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Decreto-Lei n.º 335/84

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 335/84 1984-10-18

Decreto-Lei n.º 335/84

de 18 de Outubro

As diferenças entre o processo de actualização do registo preconizado pelo Decreto-Lei n.º 195-A/76, de 16 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 546/76, de 10 de Julho, que determinou a extinção da enfiteuse sobre prédios rústicos, e o estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, que se refere à extinção da enfiteuse sobre prédios urbanos, tem originado dificuldades nas conservatórias do registo predial, cuja superação nem sempre é feita de igual modo por todas.

Assim, com vista a assegurar a concordância do registo com a realidade e a uniformização no que respeita ao procedimento a seguir nas operações correspondentes

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 335/84 1984-10-18

(Actualização do registo predial)

O registo predial será actualizado oficiosa e gratuitamente em consequência da aplicação deste diploma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 3 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Decreto-Lei 335/84 1984-10-18

O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 233/76, de 2 de Abril, passa a ter a seguinte redacção

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