Decreto-Lei n.º 338/84
Statutory Text (2 Articles)
Decreto-Lei n.º 338/84
de 19 de Outubro
Considerando a conveniência de ajustar as designações dos órgãos da Força Aérea dotados de autonomia administrativa ou financeira à reestruturação levada a efeito pelo Decreto-Lei n.º 221/82, de 7 de Junho
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
1 - Na Força Aérea os órgãos dotados de autonomia administrativa são
O Comando Operacional da Força Aérea;
O Comando Logístico-Administrativo da Força Aérea;
O Comando do Corpo de Tropas Pára-Quedistas;
O Comando Aéreo dos Açores;
O Comando Aéreo da Madeira;
As unidades e outros órgãos que disponham de subunidades de administração.
2 - São dotadas de autonomia financeira
As Oficinas Gerais de Material Aeronáutico.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 10 de Outubro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 11 de Outubro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.