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Decreto-Lei n.º 331/84

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 331/84 1984-10-16

Decreto-Lei n.º 331/84

de 16 de Outubro

Considerando que a ostentação pública de distinções e condecorações atribuídas a unidades militares constitui para a instituição militar precioso estímulo, que há que acautelar;

Considerando ser necessário dar um destino justo às distinções ou condecorações colectivas de unidades ou subunidades extintas;

Considerando que no Exército, desde os fins do século XIX, as unidades territoriais, base permanente da sua organização, deixaram de intervir globalmente em operações;

Considerando que, se, pela sua conduta, uma subunidade de constituição eventual se tornou merecedora de pública recompensa à data da sua desmobilização, na ausência de legislação adequada tal distinção reverteria para um museu militar, não mais podendo integrar o património histórico global da unidade a que aquela pertence

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 331/84 1984-10-16

As distinções colectivas atribuídas a uma unidade ou subunidade de constituição temporária passam, para todos os efeitos, a integrar o património histórico da unidade territorial de que aquela dependia à data da sua desmobilização.

Decreto-Lei 331/84 1984-10-16

As distinções colectivas atribuídas a uma subunidade orgânica mantêm-se na posse da mesma enquanto nela permanecer qualquer elemento que à data da acção que motivou essa distinção já fizesse parte dos seus efectivos e só depois será imposta no estandarte da unidade.

Decreto-Lei 331/84 1984-10-16

No caso específico da extinção de uma unidade territorial, as distinções que lhe foram atribuídas transitarão para o estandarte da unidade que, para todos os efeitos, seja considerada herdeira das tradições e do património histórico da unidade extinta.

Decreto-Lei 331/84 1984-10-16

As distinções colectivas de unidades ou subunidades extintas em condições diferentes das previstas nos artigos anteriores serão integradas no património histórico do comando, direcção, unidade ou estabelecimento a definir pelo chefe do estado-maior do respectivo ramo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto.

Promulgado em 4 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 9 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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