Legislator Case Law & Legislation
400067 PT

Decreto n.º 18/72

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto 18/72 1972-01-13

Decreto n.º 18/72

de 13 de Janeiro

Tendo em consideração as potencialidades turísticas e recreativas da zona circundante da lagoa de Albufeira e praias vizinhas e o respeito devido aos valores ambientais, paisagísticos e científicos nelas existentes, encontra-se neste momento o Ministério das Obras Públicas empenhado na elaboração do respectivo plano de urbanização;

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 18/72 1972-01-13

1. Durante o prazo de dois anos fica dependente da autorização da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização, sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, a prática na área definida na planta anexa a este diploma e no n.º 2 deste artigo dos actos ou actividades seguintes

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

c) Derrube de árvores em maciço.

2. A área a que se refere este decreto abrange os terrenos circundantes da lagoa de Albufeira e é delimitada por uma linha que, partindo do limite sul da reserva da Mata Nacional dos Medos, une o marco geodésico da Pedra Negra com o cruzamento rodoviário do marco do Grilo, passa pelo marco de Carvoeiros, no Pinhal das Quintinhas, inflecte para sul até ao marco Peru e segue depois para sudoeste pelo marco geodésico da Cabeça da Pedra, passando por Fontainhas, até atingir o marco geodésico da Foz, e daí perpendicularmente até ao mar.

3. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Decreto 18/72 1972-01-13

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 5 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →