Legislator Case Law & Legislation
400054 PT

Decreto-Lei n.º 25/72

2 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 25/72 1972-01-18

Decreto-Lei n.º 25/72

de 18 de Janeiro

Considerando que se torna necessário igualar as remunerações para categorias idênticas de pessoal técnico pertencente a diferentes Ministérios e, em especial, ao Ministério da Educação Nacional e ao Ministério da Saúde e Assistência, pela similitude de funções tantas vezes desempenhadas no mesmo edifício e até sob a mesma chefia;

Considerando que da aprovação do Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro, maiores e mais vincados seriam os desequilíbrios já existentes;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 25/72 1972-01-18

O pessoal técnico das Universidades metropolitanas, do Instituto Português de Oncologia de Francisco Gentil e do Instituto de António Aurélio da Costa Ferreira passa a ter direito às remunerações estabelecidas para as correspondentes categorias do quadro anexo ao Decreto-Lei n.º 414/71, de 27 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - José Veiga Simão.

Promulgado em 12 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →