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Decreto Regulamentar Regional n.º 15/84/M

13 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (13)

Statutory Text (13 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

Decreto Regulamentar Regional n.º 15/84/M

Formas de recrutamento e provimento do pessoal da Inspecção Administrativo-Financeira da Secretaria Regional de Educação

Pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M, de 29 de Janeiro, criou-se a Inspecção Pedagógica e a Inspecção Administrativo-Financeira na dependência das Direcções Regionais de Ensino e de Finanças, Administração e Pessoal, respectivamente, tendo-se definido as suas competências.

Importa, agora, definir as formas de recrutamento e os regimes de provimento de pessoal de inspecção constante do quadro anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M, de 29 de Janeiro.

Assim, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, o Governo Regional decreta o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

1 - Os lugares de inspecção serão providos de acordo com o estabelecido nas alíneas seguintes

a) Os lugares de inspector-coordenador serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, por promoção dos inspectores principais licenciados com mais de 3 anos de serviço prestado na categoria, mediante provas de apreciação curricular;

b) Os lugares de inspector principal serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, por promoção de inspectores principais-adjuntos com, pelo menos, 3 anos de efectivo serviço na categoria, mediante provas de apreciação curricular;

c) Os lugares de inspector principal-adjunto serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, de entre os professores profissionalizados dos ensinos preparatório e secundário com, pelo menos, 3 anos de bom e efectivo serviço prestado após a profissionalização, ou por promoção dos inspectores com, pelo menos, 3 anos de serviço efectivo na categoria, mediante provas de apreciação curricular;

d) Os lugares de inspector serão providos, por despacho do Secretário Regional de Educação, de entre diplomados pelas escolas normais de educadores de infância, ou do magistério primário com, pelo menos, 5 anos de serviço docente bem qualificado, ou por indivíduos portadores de curso superior adequado, uns e outros, desde que tenham obtido aprovação em curso específico a definir por portaria do Secretário Regional de Educação, ou por promoção dos inspectores-adjuntos com mais de 2 anos de bom e efectivo serviço prestado na categoria;

e) Os lugares de inspector-adjunto serão providos, por concurso documental, de entre o pessoal que preste serviço no âmbito dos órgãos e serviços da Secretaria Regional de Educação, com as categorias de chefe de serviços, chefe de secção ou de chefe de serviços administrativos de 1.ª classe e de 2.ª classe ou categorias equivalentes, desde que possuam, pelo menos, 5 anos de bom e efectivo serviço.

2 - Os processos de provas de apreciação curricular, para efeitos de acesso, serão regulamentados por portaria do Secretário Regional de Educação.

3 - Os lugares de inspector-adjunto destinam-se exclusivamente às actividades administrativas e financeiras da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal, bem como às actividades disciplinares, desde que estas apenas envolvam o pessoal administrativo e auxiliar de apoio.

4 - O provimento dos lugares referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 será feito em regime provisório durante 2 anos, findo o qual o funcionário poderá ser provido definitivamente ou exonerado, se não demonstrar qualidades para o desempenho de funções.

5 - O disposto no número anterior só se aplica quando o provimento dos lugares não se efectuar por promoção, e o funcionário, naquele período, exercerá as suas funções em regime de requisição ou comissão de serviço, conforme se trate de pessoal docente ou não, e desde que já se encontre vinculado à função pública.

6 - O ingresso na categoria referida na alínea e) do n.º 1 far-se-á mediante concurso público com aviso e regulamento, a publicar no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

1 - Aos inspectores oriundos da docência referidos no presente diploma é facultado o regresso à função docente.

2 - O regresso previsto no número anterior far-se-á na categoria docente que o inspector possuía à data do seu provimento na carreira inspectiva, considerando-se, para o efeito, não vinculado a qualquer estabelecimento de ensino ou a qualquer lugar dos quadros docentes do ensino a que respeita a sua profissionalização.

3 - O serviço prestado e a prestar nas funções de inspector, independentemente da sua categoria, é equiparado a serviço docente bem qualificado para todos os efeitos legais, designadamente para graduação em concursos e integração nas fases, de acordo com a legislação vigente, relativamente aos que, à data de serem providos como inspectores, se encontrassem no exercício de funções docentes.

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

1 - A todo o pessoal inspectivo oriundo da função docente é permitido optar entre o vencimento que lhe compete nos termos do mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M, de 29 de Janeiro, e o que competiria se estivesse em exercício efectivo de funções docentes.

2 - Aos inspectores referidos no número anterior é concedido o direito a solicitarem a integração nas fases da carreira docente, nos termos da lei vigente, considerando-se para este efeito como se estivessem em exercício naquelas funções.

3 - A integração em nova fase, nos termos do número anterior permite ao inspector fazer a opção do n.º 1 deste artigo.

4 - Os vencimentos devidos aos inspectores em resultado da opção referida nos n.os 1 e 3 deste artigo serão abonados pela competente rubrica do vencimento para o pessoal do orçamento da Secretaria Regional de Educação.

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

Por um período de 1 ano, prorrogável, contado a partir da entrada em vigor do presente diploma, a Inspecção Pedagógica e a Inspecção Administrativo-Financeira consideram-se em regime de instalação.

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

No período de instalação e de acordo com as necessidades de serviço, lançamento das respectivas inspecções, o provimento dos lugares referidos no mapa anexo ao Decreto Regulamentar Regional n.º 1/82/M, de 29 de Janeiro, far-se-á com dispensa de tempo de serviço exigido no artigo 1.º, salvaguardando-se, no entanto, a apreciação curricular e as habilitações académicas e profissionais.

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

1 - A fim de ocorrer a necessidade urgente de serviço, poderá o Secretário Regional de Educação autorizar para o exercício de funções inspectivas professores habilitados com o exame de Estado ou equivalente, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 373/77, de 5 de Setembro.

2 - O tempo de serviço prestado pelos professores referidos no número anterior é contado, para todos os efeitos legais, como serviço docente.

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

A partir da categoria de inspector principal-adjunto, inclusive, todo o pessoal inspector possui competência para instruir qualquer processo disciplinar, independentemente da categoria do arguido, desde que este se inclua no pessoal docente ou não docente.

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

O regulamento da Inspecção Pedagógica e da Inspecção Administrativo-Financeira será publicado no prazo de 1 ano, contado a partir da data da entrada em vigor do presente diploma.

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

1 - Ao pessoal técnico de inspecção será abonada uma gratificação mensal de 5000$00.

2 - A gratificação referida no n.º 1 será actualizada sempre que se verifiquem aumentos da função pública, sendo a percentagem do aumento idêntica àquela que se verifique para a letra C da tabela de vencimentos da função pública.

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

O pessoal de inspecção fica isento de horário de trabalho, não lhe sendo por isso devida qualquer remuneração dos trabalhos prestados fora do horário normal.

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

As dúvidas surgidas na execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional de Educação ou por despacho dos Secretários Regionais do Planeamento e Finanças e de Educação, consoante a sua natureza.

Decreto Regulamentar Regional 15/84/M 1984-10-09

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 16 de Agosto de 1984.

O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.

Assinado em 5 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Lino Dias Miguel.

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