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Decreto do Governo n.º 62/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto do Governo 62/84 1984-10-09

Decreto do Governo n.º 62/84

de 9 de Outubro

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 200.º da Constituição, o seguinte

Decreto do Governo 62/84 1984-10-09

O Estado Português prestará ao Estado de Moçambique a assistência técnica necessária ao fortalecimento dos diversos sectores do Serviço Meteorológico de Moçambique, adiante designado pelas suas iniciais (SMM), e ao lançamento de futuras actividades nos domínios da meteorologia e da geofísica, nas condições previstas no presente Acordo.

Decreto do Governo 62/84 1984-10-09

1 - O Estado Português, através do Instituto Nacional de Meteorologia e Geofísica, adiante designado pelas suas iniciais (INMG), quando solicitado, tomará as medidas necessárias para o fim a que se destina o presente Acordo, essencialmente as que se destinem à formação profissional que visem dotar o SMM de quadros tecnicamente qualificados, podendo, se for necessário, destacar, de harmonia com as suas possibilidades, os cooperantes e ou consultores indispensáveis para o efeito.

2 - O pessoal técnico português será destacado ao abrigo dos acordos de cooperação existentes entre os 2 países ou no quadro da cooperação multilateral. Prevêem-se, contudo, ajustamentos salariais conforme as qualificações do cooperante.

O SMM providenciará ainda no que diz respeito a viagens, habitação, transporte de e para o serviço, e assistência médico-medicamentosa.

Decreto do Governo 62/84 1984-10-09

O Estado Português, através do INMG, compromete-se, na medida das suas possibilidades, a apoiar, quando solicitado

1) A organização e instalação de laboratórios de manutenção electrónica e de instrumentos meteorológicos e geofísicos;

2) A organização e instalação de um sector de informática;

3) A organização e instalação de um arquivo agro-meteorológico;

4) O estudo e investigação nos domínios da climatologia, agro-meteorologia, hidrologia, radiação, geofísica e outros de interesse para o SMM;

5) A determinação dos componentes do campo geomagnético e a elaboração da carta de anomalias magnéticas;

6) O intercâmbio de publicações e de material didático, utilizando, na medida do possível, os meios editoriais de que dispõe o INMG;

7) A organização a curto prazo de um curso de interpretação de imagens de satélites meteorológicos e outro de mecânicos de instrumentos meteorológicos e geofísicos.

Decreto do Governo 62/84 1984-10-09

O presente Acordo entrará em vigor na data em que cada uma das Partes comunicar à outra terem sido cumpridos os respectivos preceitos constitucionais, e poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante aviso prévio de 60 dias.

Feito em Lisboa em 15 de Julho de 1983.

Pelo Governo da República Portuguesa

Francisco Luís Murteira Nabo, Secretário de Estado dos Transportes.

Pelo Governo da República Popular de Moçambique

Prakash Ratilal, Governador do Banco de Moçambique.

Decreto do Governo 62/84 1984-10-09

É aprovado o Acordo Relativo à Assistência Técnica entre Portugal e a República Popular de Moçambique no Domínio da Meteorologia e da Geofísica, assinado em Lisboa em 15 de Julho de 1983, cujo texto em língua portuguesa acompanha o presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Setembro de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Jaime José Matos da Gama - João Rosado Correia.

Assinado em 25 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 27 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ACORDO RELATIVO À ASSISTÊNCIA TÉCNICA ENTRE PORTUGAL E A REPÚBLICA POPULAR DE MOÇAMBIQUE NO DOMÍNIO DA METEOROLOGIA E DA GEOFÍSICA.

Considerando os princípios informadores do Acordo Geral de Cooperação e do Acordo de Cooperação Económica;

Considerando as vantagens recíprocas que advêm da cooperação nos domínios científicos e técnicos tanto para Moçambique como para Portugal;

Considerando a prática até agora seguida pelos 2 países na regulamentação da cooperação em áreas específicas mediante a celebração de acordos especiais e tendo em conta a situação existente no sector da meteorologia em Moçambique

Acordam ambas as Partes no seguinte

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