Legislator Case Law & Legislation
400002 PT

Decreto-Lei n.º 29/72

7 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Table of Provisions (7)

Statutory Text (7 Articles)

Decreto-Lei 29/72 1972-01-24

Decreto-Lei n.º 29/72

de 24 de Janeiro

Desde há muito que em vários serviços públicos se têm vindo a sentir sérias dificuldades para arquivar, pelos processos usuais, a respectiva documentação. Para obviar a essas dificuldades foram estabelecidas normas legais que, relativamente a diversos sectores, permitiram a microfilmagem dos documentos e a consequente inutilização dos originais.

Julga-se chegada a altura de, mediante um diploma de carácter geral, estender essa possibilidade a outros serviços não abrangidos pelas disposições publicadas e, ao mesmo tempo, uniformizar o sistema.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 29/72 1972-01-24

Serão fixados em portaria do Ministro competente os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos na posse de

a) Serviços do Estado;

b) Serviços públicos personalizados;

c) Empresas públicas;

d) Autarquias locais;

e) Corporações;

f) Organismos corporativos;

g) Instituições de previdência;

h) Pessoas colectivas de utilidade pública administrativa.

Decreto-Lei 29/72 1972-01-24

1. Mediante proposta fundamentada dos dirigentes dos serviços, poderá ser autorizada, em portaria do respectivo Ministro, a microfilmagem dos documentos que devam manter-se em arquivo e a consequente inutilização dos originais.

2. Não serão, porém, inutilizados os documentos cuja conservação se imponha, pelo seu interesse histórico ou outro motivo atendível, devendo proceder-se à transferência dos mesmos para os correspondentes arquivos eruditos.

Decreto-Lei 29/72 1972-01-24

1. Da proposta referida no n.º 1 do artigo anterior constará a indicação de um funcionário dos serviços, que ficará responsável pela regularidade das operações de microfilmagem.

2. O Ministro fixará em portaria as formalidades a observar nas referidas operações, com vista a garantir a sua regularidade e a autenticidade dos microfilmes, e bem assim as condições de segurança que devem ser adoptadas na inutilização dos documentos.

Decreto-Lei 29/72 1972-01-24

As fotocópias obtidas a partir do microfilme têm a força probatória dos originais, desde que sejam autenticadas com a assinatura do responsável pelos serviços e o selo branco.

Decreto-Lei 29/72 1972-01-24

Ficam revogados a partir da entrada em vigor do presente decreto-lei os preceitos especiais que providenciam sobre a matéria por ele disciplinada.

Decreto-Lei 29/72 1972-01-24

O presente decreto-lei entra em vigor sessenta dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano.

Promulgado em 17 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →