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Decreto-Lei n.º 327/84

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Decreto-Lei 327/84 1984-10-12

Decreto-Lei n.º 327/84

de 12 de Outubro

Com o Decreto-Lei n.º 369/83, de 6 de Outubro, criou o Governo uma alta autoridade contra a corrupção como cargo individual de nomeação do Conselho de Ministros, reconhecendo-lhe independência e estatuto equivalente ao de secretário de estado.

Foi reconhecido no mesmo diploma o propósito de «não sobrecarregar a Administração Pública com mais um serviço de estrutura complexa» e ainda que a alta autoridade «deverá procurar o total apuramento de responsabilidades no mais curto prazo possível».

Nessa linha de pensamento, quer naquele diploma quer no Decreto Regulamentar n.º 3/84, de 12 de Janeiro, foram estabelecidas normas que visavam permitir, com dispensa de formalidades, o rápido recrutamento do pessoal que, não preenchendo um quadro, tem vínculo precário, ficando sujeito, deste modo, a um estatuto semelhante ao do pessoal dos gabinetes ministeriais.

Entretanto, as características de inovação e experimentalidade do cargo têm dado lugar a dúvidas que importa esclarecer por via do presente diploma.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 327/84 1984-10-12

É aplicável à Alta Autoridade contra a Corrupção o disposto nos artigos 1.º, 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 267/77, de 2 de Julho.

Decreto-Lei 327/84 1984-10-12

1 - O direito previsto no n.º 1 do artigo 16.º do Decreto Regulamentar n.º 3/84, de 12 de Janeiro, estende-se a todo o pessoal que, a qualquer título preste serviço na Alta Autoridade contra a Corrupção, independentemente da respectiva situação de origem, incluindo o referido no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - O disposto no número anterior não é aplicável ao alto-comissário contra a corrupção.

Decreto-Lei 327/84 1984-10-12

O alto-comissário contra a corrupção pode autorizar as despesas referidas no Decreto-Lei n.º 211/79, de 12 de Julho, dentro dos limites estabelecidos para os secretários de estado.

Decreto-Lei 327/84 1984-10-12

Excluem-se da sujeição a visto do Tribunal de Contas os diplomas de designação do pessoal da Alta Autoridade contra a Corrupção, ainda que contratado.

Decreto-Lei 327/84 1984-10-12

O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1984.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete - Alípio Barrosa Pereira Dias.

Promulgado em 3 de Outubro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 8 de Outubro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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