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Decreto Regulamentar Regional n.º 37/84/A

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 37/84/A 1984-10-15

Decreto Regulamentar Regional n.º 37/84/A

O Decreto Legislativo Regional n.º 28/83/A, de 22 de Agosto, permite conceder aos organismos cooperativos do sector agro-silvo-pecuário o direito de uso e fruição de bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura e agora se encontram no património do Instituto de Apoio Comercial à Agricultura, Pecuária e Silvicultura (IACAPS).

Tornando-se necessário regulamentar o referido diploma, sem o que o mesmo não terá aplicação prática

O Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 37/84/A 1984-10-15

O pedido de concessão do direito de uso e fruição dos bens que pertenceram aos extintos grémios da lavoura e foram integrados no património do IACAPS, a formular pelas organizações cooperativas do sector agro-silvo-pecuário, será dirigido aos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria.

Decreto Regulamentar Regional 37/84/A 1984-10-15

1 - Poderão ter acesso ao uso e fruição dos bens dos extintos grémios da lavoura as cooperativas de primeiro grau e de grau superior que exerçam a sua actividade na Região nas áreas da agricultura, pecuária e silvicultura e, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos

a) Respeitem, no seu funcionamento, os princípios cooperativos;

b) Estejam constituídas, registadas e a funcionar nos termos da legislação cooperativa;

c) Tenham capacidade para assegurar o regular fornecimento de factores de produção essenciais à agro-pecuária e silvicultura.

2 - O pedido será instruído com os documentos seguintes

a) Um exemplar dos estatutos da organização requerente;

b) Ficha individual, relativa a todos os sócios, devidamente assinada e actualizada, devendo dela constar

Nome completo;

Residência;

Actividade principal;

Descrição da exploração;

Área utilizada, quanto a terreno próprio e arrendado.

c) Fotocópia autenticada da acta da assembleia geral que tiver deliberado formular o pedido referido no artigo anterior;

d) Declaração passada pelos legítimos representantes da organização em que assumam a responsabilidade de abastecer também os não associados com produtos essenciais à agricultura, pecuária e silvicultura;

e) Relatório, balanço e contas respeitantes ao último ano;

f) Outros elementos julgados necessários à melhor análise da situação da organização requerente.

Decreto Regulamentar Regional 37/84/A 1984-10-15

A representatividade do organismo requerente será comprovada na acta da assembleia geral a que se refere a alínea c) do artigo anterior, mediante parecer da câmara municipal do concelho da sua sede e do IRASC.

Decreto Regulamentar Regional 37/84/A 1984-10-15

A área mínima a servir pelos bens sobre que se pretenda estabelecer o direito de uso e fruição será a do concelho onde os mesmos se situem.

Decreto Regulamentar Regional 37/84/A 1984-10-15

O protocolo de concretização da concessão será submetido à prévia aprovação dos Secretários Regionais da Agricultura e Pescas e do Comércio e Indústria, que sobre ele solicitarão parecer ao Secretário Regional das Finanças.

Decreto Regulamentar Regional 37/84/A 1984-10-15

1 - A entrega dos bens à organização à qual tenham sido concedidos só se verificará após apuramento, mediante inventário e balanço do estabelecimento do IACAPS a que se encontrarem afectos.

2 - O valor dos bens objecto da cessão será determinado na base dos respectivos preços de custo.

3 - No acto da transmissão referida no número anterior serão integralmente satisfeitas pela entidade cessionária os valores correspondentes aos bens por ela recebidos.

Decreto Regulamentar Regional 37/84/A 1984-10-15

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Julho de 1984.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 25 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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