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Decreto-Lei n.º 315/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 315/84 1984-09-28

Decreto-Lei n.º 315/84

de 28 de Setembro

O artigo 67.º, n.º 2, alínea c), da Constituição da República estabelece que incumbe ao Estado cooperar com os pais na educação dos filhos, sem distinguir entre as diversas modalidades ou espécies de ensino.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 315/84 1984-09-28

É extensivo às associações de pais e encarregados de educação dos alunos de qualquer grau ou modalidade de ensino o disposto na Lei n.º 7/77, de 1 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - José Augusto Seabra.

Promulgado em 15 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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