Decreto Regulamentar Regional n.º 33/84/A
Table of Provisions (11)
Statutory Text (11 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 33/84/A
A experiência resultante da aplicação das medidas previstas no Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, determinou a necessidade de melhor precisar alguns conceitos.
Por outro lado, a concretização de muitas obras de relevante interesse social continua a não ser conseguida, devido à falta de recursos financeiros das entidades promotoras.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos do artigo 229.º, alínea b), da Constituição, o seguinte
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 7.º e 8.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 50/83/A, de 15 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção
1 - O presente diploma regula a ocupação temporária de trabalhadores beneficiários de subsídio de desemprego.
2 - ...
1 - Os trabalhadores ocupados ao abrigo do presente diploma mantêm, para todos os efeitos, a sua qualidade de beneficiários de subsídio de desemprego, incluindo a percepção deste.
2 - ...
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 27 de Julho de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 17 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.
1 - Os pedidos de ocupação de trabalhadores serão dirigidos ao Secretário Regional do Trabalho, com indicação do número e da formação dos trabalhadores pretendidos e da duração provável do vínculo.
2 - ...
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
a) ...
b) Cumprir integralmente as obrigações legais e convencionais respeitantes aos trabalhadores cuja ocupação solicitarem.
1 - Deferido favoravelmente o pedido, a ocupação dos trabalhadores solicitados será efectuada pelo respectivo centro de emprego.
2 - Salvo se expressamente o solicitarem, os trabalhadores só deverão ser ocupados quando o trabalho a desempenhar possa ser equiparado a emprego conveniente, nos termos do regime jurídico do subsídio de desemprego.
3 - ...
4 - A recusa injustificada por parte do trabalhador em aceitar a ocupação proposta implica a suspensão do subsídio de desemprego pelo período correspondente à duração daquela.
1 - Quando a entidade requerente não indique o prazo certo pelo qual pretende a ocupação dos trabalhadores, considerar-se-á que esta terá a duração de 30 dias, renovando-se por iguais e sucessivos períodos até ao limite máximo de 1 ano ou do período em que cada trabalhador teria direito ao subsídio de desemprego, consoante o que ocorrer primeiro.
2 - Sempre que a entidade beneficiária pretenda pôr termo à ocupação deverá comunicá-lo, por escrito, ao trabalhador e ao centro de emprego com 10 dias de antecedência.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 5.º, o trabalhador poderá, em qualquer altura, pôr termo à ocupação, sem necessidade de aviso prévio.
1 - As entidades que beneficiem da ocupação de trabalhadores nos termos do presente diploma ficam especialmente obrigadas a observarem, em relação àqueles, os princípios seguintes
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) Enviar mensalmente ao centro de emprego uma relação do tempo de trabalho prestado por cada trabalhador ocupado, acompanhada de cópia dos recibos relativos aos salários pagos.
2 - ...
3 - O complemento dos subsídios referidos na alínea a) do n.º 1 poderá constituir encargo da Secretaria Regional do Trabalho, a suportar pelo orçamento do Gabinete Regional de Gestão do Fundo de Desemprego, quando razões excepcionais o justifiquem.
1 - Os trabalhadores ocupados nos termos deste diploma estão sujeitos aos deveres e gozam dos direitos e regalias legal ou convencionalmente estabelecidos para o sector de actividade em que forem recebidos, na medida em que não contrariem a especial natureza do presente regime, aplicando-se, subsidiariamente, os princípios relativos aos trabalhadores eventuais e contratados a prazo.
2 - ...