Decreto-Lei n.º 314/84
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 314/84
de 27 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro, criou para o pessoal militar da Guarda Fiscal que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço temporariamente nas unidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira um subsídio de deslocação.
Considerando que aquele subsídio não foi objecto de qualquer actualização desde a data da sua criação;
Considerando, por isso, que, com a evolução do custo de vida, tal subsídio não está a servir a finalidade para que foi criado;
Considerando ainda que as actualizações efectuadas pelos Decretos-Leis n.os 443/83 e 444/83, de 26 de Dezembro, para os militares dos quadros permanentes das Forças Armadas justificam, por igualdade de razões, uma actualização analógica para o pessoal militar da Guarda Fiscal
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 282/81, de 8 de Outubro, passa a ter a seguinte redacção
1 - O pessoal militar da Guarda Fiscal que, por imposição ou escolha, for nomeado para prestar serviço temporariamente nas unidades das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira terá direito ao subsídio mensal de deslocação nos termos seguintes
a) Oficiais ... 14000$00
b) Sargentos ... 12000$00
c) Praças ... 10000$00
2 - Quando aos militares da Guarda Fiscal for fornecida, consoante os casos, habitação ou alojamento, ser-lhes-ão abonados os seguintes quantitativos
a) Oficiais ... 6000$00
b) Sargentos ... 5000$00
c) Praças ... 4000$00
O disposto neste decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de Janeiro de 1985.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Setembro de 1984. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Alípio Barrosa Pereira Dias.
Promulgado em 13 de Setembro de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Setembro de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.