Portaria n.º 750/84
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Portaria n.º 750/84
de 24 de Setembro
Tornando-se necessário precisar quais as entidades a quem incumbe a fiscalização do cumprimento das normas relativas à interdição de fumar em meios de transporte e sua sinalização, nos termos dos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio;
Reafirmando a competência própria, quer das autoridades policiais, quer da Direcção-Geral de Transportes Terrestres;
Considerando a conveniência em repor a competência específica anteriormente conferida aos agentes dos operadores de transporte, cuja intervenção encontra meios de acção mais eficazes através da qualificação das infracções à proibição do uso do tabaco como contra-ordenações, e consequente aplicação do respectivo regime, definido pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, o seguinte
1.º A fiscalização do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 226/83, de 27 de Maio, será exercida, sem prejuízo da competência própria das autoridades policiais
a) Pelos operadores, nos respectivos meios de transporte, através de agentes seus devidamente credenciados, mediante cartão próprio passado pela entidade patronal;
b) Pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, como entidade incumbida de fiscalização do cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis aos transportes terrestres.
2.º Esta portaria entra imediatamente em vigor.
Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 4 de Setembro de 1984.
O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.