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Decreto-Lei n.º 310/84

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 310/84 1984-09-25

Decreto-Lei n.º 310/84

de 25 de Setembro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, atribuiu uma gratificação aos directores das escolas do magistério primário e de educadores de infância, nada estabelecendo quanto ao cálculo da gratificação auferida pelos mesmos enquanto professores daqueles estabelecimentos de ensino, e que, por tal motivo, surgem dúvidas na execução do Decreto-Lei n.º 78/82, de 9 de Março;

Considerando que o Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, é omisso no que se refere a compensações a atribuir aos professores provisórios não profissionalizados que exerceram funções em órgãos directivos de estabelecimentos oficiais de ensino no período que mediou entre 1 de Janeiro de 1980 e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 312/83;

Considerando ainda que têm surgido dúvidas na aplicação do disposto no mencionado Decreto-Lei n.º 312/83 aos conselhos directivos, quando estes se situam fora das localidades dos estabelecimentos de ensino;

Considerando que estas dúvidas e omissões exigem a adopção das adequadas medidas legais, por forma a alcançar a desejável uniformização de procedimento

Assim

O Governo decreta, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 310/84 1984-09-25

1 - O montante da gratificação a atribuir aos directores das escolas do magistério primário e das escolas normais de educadores de infância pelo exercício de funções docentes será calculado de harmonia com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 78/82, de 9 de Março.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior será apenas considerado o número de horas lectivas constantes do respectivo horário.

Decreto-Lei 310/84 1984-09-25

1 - No período que mediou entre 1 de Janeiro de 1980 e a data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho, o tempo de serviço prestado em órgãos directivos de estabelecimentos oficiais de ensino por professores provisórios não profissionalizados será bonificado pelo factor 0,25 para efeitos de atribuição de fases.

2 - A bonificação referida no número anterior só produzirá efeitos quando os professores reúnam as condições exigidas por lei para beneficiarem de concessão de fases.

Decreto-Lei 310/84 1984-09-25

1 - Aos membros docentes dos conselhos directivos das secções dos estabelecimentos de ensino preparatório e secundário é atribuída uma gratificação mensal de 4000$00, sendo-lhes aplicável o regime constante do Decreto-Lei n.º 312/83, de 1 de Julho.

Decreto-Lei 310/84 1984-09-25

É revogado o artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 102/73, de 13 de Março, sem prejuízo da manutenção das situações criadas ao abrigo daquele diploma legal.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1984. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - António de Almeida Santos - Ernâni Rodrigues Lopes - José Augusto Seabra.

Promulgado em 14 de Setembro de 1984.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 17 de Setembro de 1984.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

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