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Decreto Legislativo Regional n.º 31/84/A

12 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (12)

Statutory Text (12 Articles)

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

Decreto Legislativo Regional n.º 31/84/A

Caça submarina

Verificando-se que o património natural marinho dos Açores se encontra seriamente ameaçado pela prática incontrolada da caça submarina, pondo em risco o equilíbrio ecológico e a riqueza dos mares do arquipélago, o presente diploma estabelece regras restritivas à prática da mesma.

Assim

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

A caça submarina praticada por amadores na Região Autónoma dos Açores rege-se pelo disposto no presente diploma.

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

1 - Entende-se por caça submarina o tipo de pesca exercida por amador munido ou não de arma, quando em flutuação na água ou submerso nesta em apneia, não sendo permitida a utilização de qualquer aparelho de respiração artificial, à excepção de um tubo de respiração à superfície, vulgarmente conhecido por snorkel.

2 - É considerado amador o indivíduo que pratica a caça submarina sem fins lucrativos, sendo-lhe vedado vender, directa ou indirectamente, o produto da pesca.

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

1 - Na prática da caça submarina só é permitida a utilização de armas que tenham como projéctil unicamente uma haste ou arpão com pontas.

2 - É expressamente proibido o porte, fora da água, de armas carregadas em condições de disparo imediato.

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

1 - O direito à prática da caça submarina depende de licença anual, pessoal e intransmissível, passada pela Secretaria Regional da Agricultura e Pescas.

2 - O exercício efectivo da caça submarina fica sempre dependente de licença a conceder pela autoridade marítima da área em que venha a ser praticada.

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

Os turistas estrangeiros ficam sujeitos ao regime estabelecido no n.º 2 do artigo anterior, independentemente do período de permanência na Região.

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

Os caçadores submarinos não poderão exercer a sua actividade a menos de 500 m dos locais usualmente utilizados como zonas de banhos.

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

1 - O exercício da caça submarina será condicionado às áreas que vierem a ser definidas pelo Governo Regional.

2 - O número de presas a colher pelo amador na caça submarina é limitado a 5 por homem/dia.

3 - É proibida a captura de meros, lagostas, cavacos e santolas.

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

As infracções ao presente diploma e à sua regulamentação constituem contra-ordenações, puníveis com coimas de 25000$00 a 100000$00.

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

O produto das coimas constitui receita da Região.

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

A entidade competente para aplicação das coimas é a autoridade marítima com jurisdição na área em que for verificada a infracção.

Decreto Legislativo Regional 31/84/A 1984-09-20

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Regional dos Açores em 28 de Junho de 1984.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 8 de Agosto de 1984.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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