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Portaria n.º 732/84

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 732/84 1984-09-20

Portaria n.º 732/84

de 20 de Setembro

Tem sido reconhecido dever considerar-se a situação dos estudantes do território de Macau como merecedora de um enquadramento adequado que tenha em conta as especificidades daquele território;

Estando em curso a adopção de medidas que por forma mais definitiva recolherão as actuais preocupações por forma a assegurar um tratamento harmonioso relativo à problemática do ingresso no ensino superior;

E atendendo a que se suscitaram algumas dúvidas de interpretação respeitantes à aplicação no tempo da Portaria n.º 422/84, de 28 de Junho, e a que não podem ser alheias as expectativas criadas aos estudantes daquele território decorrentes da sua aplicação

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, aprovar o seguinte

1.º O artigo 32.º da secção III do Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior, aprovado pela Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 732/84 1984-09-20

(Âmbito)

1 - São abrangidos por este regime os estudantes do território de Macau, independentemente da idade, que satisfaçam cumulativamente as seguintes condições

a) Hajam aí frequentado e concluído o 12.º ano de escolaridade;

b) Sejam titulares de uma das habilitações de acesso fixadas pela Portaria n.º 262/84, de 24 de Abril;

c) Comprovadamente residam no território à data de 30 de Abril do ano em que se efectua a candidatura, em companhia dos pais ou encarregados de educação, que exerçam a sua actividade profissional em Macau e a quem tenham acompanhado na sua ida para o território.

2 - Os estudantes do território de Macau que se assumam como maiores e independentes do respectivo agregado familiar, além das condições previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 terão de ter concluído a habilitação precedente do 12.º ano no território de Macau e fazer prova de possuir meios locais de subsistência.

2.º É aditada ao n.º 2 do artigo 44.º da secção IX do Regulamento referido no n.º 1 uma alínea c), com a seguinte redacção

c) Os bolseiros do território de Macau.

3.º A presente portaria vigora para o ano lectivo de 1984-1985.

Ministério da Educação.

Assinada em 5 de Setembro de 1984.

Pelo Ministro da Educação, Maria Helena Carvalho dos Santos Oliveira Lopes, Secretária de Estado Adjunta do Ministro da Educação.

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