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Decreto-Lei n.º 843-B/76

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto-Lei 843-B/76 1976-12-09

Decreto-Lei n.º 843-B/76

de 9 de Dezembro

São geralmente conhecidas as gravíssimas deficiências que nos últimos tempos têm afectado o ensino ministrado na Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. A necessidade de reestruturação da escola já foi, de resto, reconhecida pelos seus docentes e estudantes.

Julga-se necessário e urgente encetar o processo dessa reestruturação, em termos que permitam, salvaguardando as inovações pedagógicas que mereçam ser mantidas, corrigir os abusos e desvios registados e restituir à escola o nível cultural, científico e pedagógico que têm de ser os seus.

Nestes termos, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 843-B/76 1976-12-09

1. Será constituída uma comissão, composta por especialistas de reconhecida competência, para estudar e propor as medidas necessárias à reestruturação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa, tendo em vista assegurar ao ensino professado nessa escola o indispensável nível científico e técnico, de acordo com as actuais exigências da sociedade portuguesa.

2. Os membros da comissão de reestruturação serão designados por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 843-B/76 1976-12-09

1. No desempenho das funções que são cometidas à comissão de reestruturação cabe, designadamente, propor

a) O plano de estudos do curso geral de Direito e dos cursos de pós-graduação a instituir;

b) As linhas gerais de orientação pedagógica, métodos de ensino e processos de avaliação de conhecimentos;

c) A contratação de novos docentes, bem como a renovação dos contratos dos actuais, na base dos critérios legais;

d) As medidas adequadas para incentivar o desenvolvimento da investigação científica no sector das ciências professadas na Faculdade, em ordem, nomeadamente, à preparação de novos docentes e à valorização dos actuais;

e) Os meios de que deve ser dotada a biblioteca da Faculdade, de forma a torná-la apta a responder às exigências do ensino e da investigação.

2. Sempre que circunstâncias especiais o justifiquem, pode ainda a comissão propor ao Ministério da Educação e Investigação Científica que sejam suspensos das funções que exercem, sem prejuízo da vigência dos respectivos contratos até ao seu termo legal, os equiparados a professor ou assistentes que não preencham os requisitos decorrentes dos critérios legais de recrutamento referidos na alínea c) do n.º 1.

Decreto-Lei 843-B/76 1976-12-09

Nos estudos a realizar a comissão procurará recolher sugestões e colaboração adequada dos estudantes de Direito e de entidades especialmente qualificados para se pronunciarem sobre a reestruturação do curso de Direito.

Decreto-Lei 843-B/76 1976-12-09

No prazo de noventa dias, contados da data da sua nomeação, a comissão de reestruturação apresentará ao Ministro da Educação e Investigação Científica o relatório e as conclusões finais do seu estudo.

Decreto-Lei 843-B/76 1976-12-09

1. O processo de reestruturação da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa não prejudicará a frequência e o aproveitamento dos estudantes nela inscritos no corrente ano lectivo.

2. Enquanto não for ultimado o referido processo não será aplicável à Faculdade o Decreto-Lei n.º 781-A/76, de 28 de Outubro, com excepção das normas do capítulo I deste decreto que regulam a assembleia geral da escola.

3. O Ministro da Educação e Investigação Científica designará, por despacho, uma comissão encarregada de assegurar a gestão da mesma escola até ao termo do processo de reestruturação.

Decreto-Lei 843-B/76 1976-12-09

São consideradas serviço docente, para todos os efeitos legais, as funções desempenhadas na comissão de reestruturação por aqueles dos seus membros que forem professores ou assistentes universitários.

Decreto-Lei 843-B/76 1976-12-09

As dúvidas surgidas na interpretação e aplicação deste decreto-lei serão resolvidas por despacho do Ministro da Educação e Investigação Científica.

Decreto-Lei 843-B/76 1976-12-09

Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Mário Augusto Sottomayor Cardia.

Promulgado em 3 de Dezembro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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