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Decreto n.º 61/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto 61/72 1972-02-22

Decreto n.º 61/72

de 22 de Fevereiro

O incremento das exportações, nomeadamente as dos produtos manufacturados, é uma das vias para o desenvolvimento industrial das províncias ultramarinas, em virtude das limitações do mercado interno e da necessidade do equilíbrio da balança de pagamentos.

Assim, mostrando-se conveniente apoiar e fomentar as indústrias estabelecidas naqueles territórios através da concessão de isenções fiscais que permitam mais amplas possibilidades competitivas aos produtos fabris por eles laborados;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pelo § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 61/72 1972-02-22

Ficam autorizados os governos das províncias ultramarinas a tornar livres de direitos de exportação, mediante portaria, as mercadorias manufacturadas pelas indústrias nelas estabelecidas.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas, excepto Macau. - J. da Silva Cunha.

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