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Portaria n.º 116/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Portaria 116/72 1972-02-26

Portaria n.º 116/72

de 26 de Fevereiro

Tendo sido publicada pelo Ministério da Saúde e Assistência a Portaria n.º 499/71, de 13 de Setembro, que deu nova redacção ao artigo 96.º do Regulamento das Casas de Saúde;

Sendo conveniente que essa alteração conste da Portaria n.º 23063, de 16 de Dezembro de 1967, que aprovou o Regulamento das Casas de Saúde do ultramar;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar, o seguinte

O artigo 134.º do Regulamento das Casas de Saúde, mandado aplicar nas províncias ultramarinas pela Portaria n.º 23063, de 16 de Dezembro de 1967, passa a ter a seguinte redacção

Portaria 116/72 1972-02-26

1. Em relação às casas de saúde actualmente em funcionamento, deverão ser tomadas em conta as lotações que lhes estavam anteriormente autorizadas.

2. Serão igualmente tomadas em consideração as limitações dos edifícios onde se encontrem instaladas, podendo ser concedida tolerância até 30 por cento, para menos, nos dimensionamentos estabelecidos neste Regulamento

3. Em qualquer caso, deverão ser garantidas as condições de segurança e de higiene indispensáveis.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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