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Decreto-Lei n.º 121/97

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 121/97 1997-05-19

Decreto-Lei n.º 121/97

de 19 de Maio

O Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, que estabeleceu o regime jurídico dos exames com vista à habilitação legal para conduzir, carece de revisões pontuais que completem a sua estatuição e permitam a reunião das condições indispensáveis à obrigatoriedade da prova prática de destreza.

Assim

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte

Decreto-Lei 121/97 1997-05-19

Os artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção

«Artigo 11.º

Fundo de fiscalização

Por cada exame realizado em centro privado de exame, as associações autorizadas nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 175/91, de 11 de Maio, obrigam-se a fazer reverter para o fundo a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 254/92, de 20 de Novembro, importância igual à estabelecida regulamentarmente para cada acto de inspecção de veículo pesado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo acima referido.

Decreto-Lei 121/97 1997-05-19

Suspensão de vigência

É suspensa por um ano a vigência do n.º 4 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 221/95, de 1 de Setembro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Março de 1997. - António Manuel de Carvalho Ferreira Vitorino - Alberto Bernardes Costa.

Promulgado em 22 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 29 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Decreto-Lei 121/97 1997-05-19

Sanções

1 - Constituem contra-ordenações, sancionadas com coima de

a) ...

b) 200000$00 a 1000000$00, o não cumprimento, pelos centros de exame, dos n.os 3 a 5 do artigo 2.º, a admissão a exame em desobediência ao artigo 3.º, bem como o não cumprimento no disposto no artigo 11.º;

c) ...

2 - ...»

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