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Portaria n.º 110-C/77

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 110-C/77 1977-03-04

Portaria n.º 110-C/77

de 4 de Março

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45835, de 27 de Julho de 1964, e no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte

1.º A manteiga pasteurizada e não pasteurizada deixa de estar sujeita no continente ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, passando a ser submetida ao regime de margens de comercialização fixadas a que se refere a alínea e) do artigo 1.º daquele diploma.

2.º As margens de comercialização referidas no número anterior não poderão exceder, para o armazenista, 7% sobre os preços à saída da fábrica e, para o retalhista, 15% sobre os preços de entrega no estabelecimento de retalho.

3.º A comercialização da manteiga pasteurizada deve obedecer às seguintes condições

a) Venda em embalagens originais de 125 g, 250 g e 500 g;

b) Apresentação em embalagens apropriadas, devendo ser convenientemente esterilizado o papel que contacta com a manteiga;

c) Forma de acondicionamento que garanta a inviolabilidade do produto;

d) Indicação bem legível da marca do fabricante;

e) Referência expressa à designação «meio sal» ou «sem sal».

4.º A presente portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno, 2 de Março de 1977. - O Secretário de Estado do Comércio Interno, António Escaja Gonçalves.

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