Legislator Case Law & Legislation
398831 PT

Decreto-Lei n.º 72/72

5 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (5 Articles)

Decreto-Lei 72/72 1972-03-04

Decreto-Lei n.º 72/72

de 4 de Março

Considerando-se conveniente regularizar, através do mercado interno, operações de financiamento na ordem externa realizadas pela Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., e avalizadas ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 46372 e 47386, de 9 de Junho de 1965 e 16 de Dezembro de 1966, respectivamente, torna-se necessário providenciar no sentido de ser concedido o aval do Estado a um financiamento a efectuar pela Caixa Geral de Depósitos àquela Companhia, para o referido fim.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 72/72 1972-03-04

Para ocorrer a operações de substituição de financiamentos avalizados pelo Estado, segundo os Decretos-Leis n.os 46372 e 47386, de 9 de Junho de 1965 e 16 de Dezembro de 1966, respectivamente, é a Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., autorizada a contrair um empréstimo na Caixa Geral de Depósitos até ao montante de 600000 contos.

Decreto-Lei 72/72 1972-03-04

O empréstimo que vencerá juros à taxa anual de 6,5 por cento, será amortizado no prazo de cinco anos, compreendendo um período de diferimento da amortização de dois anos (quatro prestações semestrais de juro, seguidas de seis de capital e juro) e o de utilização de oito meses (incluído no período de diferimento da amortização).

Decreto-Lei 72/72 1972-03-04

1. O presente empréstimo goza do aval do Estado, que será prestado pelo director-geral da Fazenda Pública, mediante prévio despacho do Secretário de Estado do Tesouro, na própria escritura do empréstimo.

2. Se a Companhia Mineira do Lobito, S. A. R. L., não puder cumprir as obrigações decorrentes do contrato de empréstimo, terá de avisar, com a antecedência mínima de sessenta dias, a Direcção-Geral da Fazenda Pública, que promoverá as medidas financeiras adequadas ao cumprimento pelo Estado das obrigações emergentes do aval.

Decreto-Lei 72/72 1972-03-04

Aplica-se a esta responsabilidade a legislação vigente sobre avales, relativa a garantias e privilégios do Estado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →