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Decreto-Lei n.º 71/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 71/72 1972-03-04

Decreto-Lei n.º 71/72

de 4 de Março

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 71/72 1972-03-04

O regime prescrito no Decreto-Lei n.º 116/71, de 2 de Abril, passa a ser aplicável aos organismos e serviços do Departamento da Defesa Nacional, incluindo os Serviços Sociais das Forças Armadas, e da Secretaria de Estado da Aeronáutica.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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