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Portaria n.º 127/72

1 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 127/72 1972-03-06

Portaria n.º 127/72

de 6 de Março

Considerando que se torna necessário definir quando um ferimento ou mutilação deva ser considerado em campanha, para efeitos de atribuição de pensão de reforma extraordinária prevista no Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964;

Tendo em atenção os elevados interesses de ordem moral, social e económica decorrentes daquela definição e que importa acautelar

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Defesa Nacional e Exército e da Marinha e Secretário de Estado da Aeronáutica, o seguinte

1.º Para os efeitos da alínea b) do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 45684, de 27 de Abril de 1964, são considerados em campanha os ferimentos ou mutilações resultantes de

a) Acção positiva e directa do inimigo;

b) Eventos decorrentes de actuação indirecta do inimigo;

c) Eventos verificados no decurso de qualquer outra actividade de natureza operacional ou em actividade directamente relacionada, que, pelas suas características próprias, possa implicar especial perigosidade ou hipóteses de contacto com o inimigo.

O Ministro da Defesa Nacional e Exército, Horácio José de Sá Viana Rebelo. - O Ministro da Marinha, Manuel Pereira Crespo. - O Secretário de Estado da Aeronáutica, José Pereira do Nascimento.

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