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Decreto-Lei n.º 75/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 75/72 1972-03-06

Decreto-Lei n.º 75/72

de 6 de Março

Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 fixados pelo Decreto-Lei n.º 525/70, de 6 de Novembro, encontram-se pràticamente atingidos, sendo, por isso, oportuno proceder à sua elevação, de modo a assegurar a função económica destas moedas.

Como nas elevações anteriores, o preenchimento da margem de aumento agora autorizada, depois de ouvido o Banco de Portugal, será feito à medida das necessidades.

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 75/72 1972-03-06

Os limites de emissão das moedas de 2$50 e 5$00 são fixados em 250000000$00, para cada espécie.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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