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Decreto n.º 79/72

9 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (9)

Statutory Text (9 Articles)

Decreto 79/72 1972-03-08

Decreto n.º 79/72

de 8 de Março

O presente diploma tem em vista criar uma reserva integral na montanha da ilha do Pico, de acordo com o estabelecido no n.º 4 da base IV da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, sobre parques nacionais e outros tipos de reservas.

A montanha do Pico é um grandioso cone vulcânico, no cimo do qual se regista maior altitude de Portugal europeu, e cujo interesse geológico e condições ecológicas particulares justificam plenamente as medidas de defesa preconizadas, de modo a garantir a sua conservação.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 79/72 1972-03-08

Nos termos da base IV da Lei n.º 9/70, de 19 de Junho, passa a constituir uma reserva integral a montanha do Pico, cuja delimitação consta do mapa complementar anexo ao presente diploma.

Decreto 79/72 1972-03-08

A reserva integral da montanha do Pico é administrada pela Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas, através do seu Serviço de Inspecção da Caça e Pesca.

Decreto 79/72 1972-03-08

As funções de polícia e fiscalização da reserva competem ao pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas.

Decreto 79/72 1972-03-08

Constitui contravenção

a) A realização de quaisquer trabalhos, obras ou actividades em terrenos abrangidos na reserva sem autorização da Direcção-Geral dos Serviços Florestais e Aquícolas;

b) A introdução, a circulação e o estabelecimento nos seus terrenos de pessoas, veículos ou animais com inobservância das proibições ou dos condicionamentos que forem estabelecidos;

c) A introdução de espécies vegetais e animais, bem como a colheita de plantas e a apreensão de animais.

Decreto 79/72 1972-03-08

As contravenções previstas no artigo anterior são punidas com multa de 500$00 a 10000$00.

Decreto 79/72 1972-03-08

Os autos de notícia por infracções ao disposto no presente diploma serão levantados e processados nos termos estabelecidos no Regulamento do Serviço da Polícia Florestal.

Decreto 79/72 1972-03-08

Serão aprovados em portaria do Secretário de Estado da Agricultura os sinais indicativos de proibições e condicionamentos previstos neste decreto, para os quais não existam já modelos legalmente estabelecidos.

Decreto 79/72 1972-03-08

As dúvidas que surgirem na interpretação e execução do presente diploma serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado da Agricultura.

Marcello Caetano - Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

Promulgado em 17 de Fevereiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

O Secretário de Estado da Agricultura, Vasco Rodrigues de Pinho Leónidas.

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