Decreto-Lei n.º 65/72
Table of Provisions (6)
Statutory Text (6 Articles)
Decreto-Lei n.º 65/72
de 1 de Março
Verificando-se a necessidade de activar os investimentos da empresa concessionária dos caminhos de ferro;
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
É autorizado o Ministro das Finanças a conceder ao Fundo Especial de Transportes Terrestres um subsídio extraordinário não reembolsável, até ao montante de 150000000$00, para activação dos investimentos da rede ferroviária nacional.
Para os fins indicados no artigo precedente é aberto no Ministério das Finanças, a favor do Ministério das Comunicações, um crédito especial da quantia de 150000000$00, a inscrever sob a forma seguinte
Ministério das Comunicações
Despesas extraordinárias
Outras despesas extraordinárias
Capítulo 20.º «Fundo Especial de Transportes Terrestres»
Despesas de capital
Artigo 456.º «Transferências - Sector público»
N.º 1) «Subsídio extraordinário, não reembolsável, ao Fundo Especial de Transportes Terrestres, nos termos do Decreto-Lei n.º 65/72, de 1 de Março» ... 150000000$00
Para compensação do crédito previsto no artigo anterior é inscrito igual montante a subordinar à receita extraordinária do vigente orçamento das receitas do Estado, sob o artigo 368.º «Importância de parte dos saldos de contas de anos económicos findos», capítulo 13.º «Outras receitas de capital».
O Fundo Especial de Transportes Terrestres planeará em orçamento suplementar o esquema da aplicação do crédito aberto pelo artigo 2.º
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Rui Alves da Silva Sanches.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser presente à Assembleia Nacional.