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Decreto-Lei n.º 36/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 36/72 1972-02-02

Decreto-Lei n.º 36/72

de 2 de Fevereiro

O Decreto- Lei n.º 44379, de 1 de Junho de 1962, permitiu que o pagamento de impostos directos municipais cuja liquidação e cobrança os serviços tenham deixado de promover no próprio ano a que respeitam se efectuasse em tantas prestações anuais quantos os anos abrangidos pela liquidação.

Considerando-se justo que o regime prescrito naquele diploma se torne extensivo ao pagamento de quaisquer outras receitas municipais;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 36/72 1972-02-02

O regime prescrito no Decreto-Lei n.º 44379, de 1 de Junho de 1962, é aplicável a quaisquer receitas municipais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - António Manuel Gonçalves Rapazote.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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