Decreto-Lei n.º 43/72
Statutory Text (4 Articles)
Decreto-Lei n.º 43/72
de 4 de Fevereiro
Ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194, 40379 e 46683, respectivamente de 6 de Maio de 1953, 15 de Novembro de 1955 e 3 de Dezembro de 1965, foram concedidos pelo Tesouro empréstimos à província ultramarina de Cabo Verde, para a execução de empreendimentos integrados nos seus planos de fomento.
A actual situação económico-financeira da província de Cabo Verde não lhe permite o cumprimento das obrigações decorrentes daqueles empréstimos, nos termos previstos nos referidos diplomas, sem prejuízo do esforço que vem desenvolvendo para a mobilização de todos os recursos possíveis, com vista a socorrer as populações afectados pela estiagem que perdura há já três anos no arquipélago.
Nestes termos
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte
1. É autorizada a suspensão do pagamento das amortizações dos empréstimos concedidos à província de Cabo Verde, ao abrigo dos Decretos-Leis n.os 39194, 40379 e 46683, respectivamente de 6 de Maio de 1953, 15 de Novembro de 1955 e 3 de Dezembro de 1965, enquanto se mantiverem as dificuldades financeiras da província.
2. A suspensão a que se refere o número anterior abrange as prestações vencidas antes da vigência do presente diploma.
1. Será fixada por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Ultramar a data a partir da qual deverá ser levantada a suspensão do pagamento das amortizações dos empréstimos referidos no artigo 1.º
2. Para o efeito, a província de Cabo Verde, por intermédio do Ministério do Ultramar, fica obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de Abril, à Direcção-Geral da Contabilidade Pública ou à Direcção-Geral da Fazenda Pública, consoante se trate dos empréstimos autorizados pelos Decretos-Leis n.os 39194 e 40379 ou pelo Decreto-Lei n.º 46683, um estudo da sua situação financeira, em particular sobre o comportamento das receitas orçamentais cobradas localmente.
O presente diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas - Joaquim Moreira da Silva Cunha.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.
Publique-se.
O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.
Para ser publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde. - J. da Silva Cunha.
Para ser presente à Assembleia Nacional.