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Decreto-Lei n.º 42/72

2 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (2 Articles)

Decreto-Lei 42/72 1972-02-04

Decreto-Lei n.º 42/72

de 4 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 49260, de 25 de Setembro de 1969, permite ao Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos as mercadorias destinadas ao abastecimento público.

Há necessidade de permitir que a indústria transformadora tenha ao seu alcance as matérias-primas indispensáveis à sua laboração em termos de poder concorrer em qualidade e preço nos diferentes mercados;

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 42/72 1972-02-04

Poderá o Ministro das Finanças reduzir ou isentar de direitos a importação de matérias-primas cuja produção nacional se mostre, temporàriamente, insuficiente ou que se mostre insusceptível de satisfazer as necessidades da indústria transformadora, em termos concorrenciais.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - João Augusto Dias Rosas.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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