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Lei n.º 12/97

5 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (5 Articles)

Lei 12/97 1997-05-21

Lei n.º 12/97

de 21 de Maio

Regula a actividade de transporte de doentes por corpos de bombeiros e Cruz Vermelha Portuguesa

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte

Lei 12/97 1997-05-21

Isenção de requerer o alvará

As associações ou corporações de bombeiros legalmente constituídas, bem como as delegações da Cruz Vermelha, ficam isentas de requerer o alvará para o exercício da actividade de transporte de doentes previsto no Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março.

Lei 12/97 1997-05-21

Comunicações obrigatórias

1 - Com vista ao exercício da actividade de transporte de doentes, as associações ou corporações de bombeiros, bem como as delegações da Cruz Vermelha, devem enviar ao Instituto Nacional de Emergência Médica

a) A cópia do respectivo despacho de homologação pelo Serviço Nacional de Bombeiros e pela Direcção Nacional da Cruz Vermelha Portuguesa;

b) A indicação da área territorial onde exercem habitualmente a actividade;

c) A indicação sobre a natureza dos transportes a realizar;

d) A indicação sobre o número de veículos a utilizar e suas características;

e) O documento comprovativo do auto de posse do respectivo órgão directivo;

f) A indicação do responsável pela frota afecta ao transporte de doentes e respectiva capacidade profissional;

g) O documento comprovativo da frequência com aproveitamento de cursos reconhecidos pelo Instituto Nacional de Emergência Médica, conforme o tipo de ambulância.

2 - Sempre que não se verifique o cumprimento do disposto em qualquer alínea do número anterior, o Instituto Nacional de Emergência Médica comunicará esse facto, no prazo de 30 dias, às associações ou corpos de bombeiros e ao Serviço Nacional de Bombeiros, ou às delegações da Cruz Vermelha e à Direcção Nacional da Cruz Vermelha, para que as referidas instituições procedam em conformidade.

Lei 12/97 1997-05-21

Audição do Serviço Nacional de Bombeiros e da Cruz Vermelha Portuguesa

A verificação da necessidade de mais operadores na área respectiva, nos termos e para os efeitos da alínea c) do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 38/92, de 28 de Março, é precedida de parecer do Serviço Nacional de Bombeiros e da Direcção Nacional da Cruz Vermelha.

Lei 12/97 1997-05-21

Norma transitória

As associações ou corporações de bombeiros e as delegações da Cruz Vermelha já em funcionamento devem proceder às comunicações referidas no n.º 1 do artigo 2.º, no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor da presente lei.

Aprovada em 6 de Março de 1997.

O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.

Promulgada em 26 de Abril de 1997.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendada em 29 de Abril de 1997.

O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

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