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Decreto-Lei n.º 182/74

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 182/74 1974-05-02

Decreto-Lei n.º 182/74

de 2 de Maio

Considerando ser necessário e útil intensificar o uso do cheque como meio de pagamento, a fim de impedir a saída abusiva de fundos do sistema bancário;

Tendo a Junta de Salvação Nacional assumido os poderes legislativos que competem ao Governo, decreta, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 182/74 1974-05-02

Até determinação em contrário, a não aceitação de cheques apresentados como meio de pagamento é punida com uma multa equivalente ao décuplo do respectivo valor, com o mínimo de 10000$00.

Decreto-Lei 182/74 1974-05-02

O crime da emissão de cheque sem cobertura previsto no Decreto n.º 13005, de 12 de Janeiro de 1927, passa a ser punido com a pena de dois a oito anos de prisão maior.

Decreto-Lei 182/74 1974-05-02

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado pela Junta de Salvação Nacional em 2 de Maio de 1974.

Publique-se.

O Presidente da Junta de Salvação Nacional, ANTÓNIO DE SPÍNOLA.

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