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Decreto n.º 49/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 49/72 1972-02-08

Decreto n.º 49/72

de 8 de Fevereiro

Sendo conveniente estabelecer uma melhor coordenação entre as idades de matrícula no ensino liceal extraordinário e no ensino liceal normal;

Ouvidos os governos das províncias ultramarinas;

Por motivo de urgência, ao abrigo do § 3.º do artigo 136.º da Constituição;

Usando da faculdade conferida pela parte final do § 1.º do artigo 136.º da Constituição, o Ministro do Ultramar decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 49/72 1972-02-08

1. A idade mínima exigida para a matrícula no ensino liceal extraordinário é de 16 anos para o 2.º ciclo e de 18 anos para o 3.º ciclo, já completos ou a completar até 31 de Dezembro do ano a que respeita a matrícula.

2. As habilitações exigidas para a matrícula no ano inicial dos ciclos são as legalmente estabelecidas para o ensino liceal normal.

Marcello Caetano - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 28 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Decreto 49/72 1972-02-08

O artigo 3.º do Decreto n.º 49157, de 28 de Julho de 1969, passa a ter a seguinte redacção

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