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Decreto-Lei n.º 47/72

8 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (8)

Statutory Text (8 Articles)

Decreto-Lei 47/72 1972-02-07

Decreto-Lei n.º 47/72

de 7 de Fevereiro

O aumento de efectivos do pessoal da Armada verificado nos últimos anos, resultante principalmente da necessidade de manter no ultramar forças mais importantes, torna inconveniente a centralização no Tribunal Militar da Marinha de todos os processos criminais militares relativos a pessoal da Armada.

Todavia, os efectivos que existem em cada uma das províncias ultramarinas e a actual estrutura dos comandos territoriais da Armada não justificariam e tornam desaconselhável, por agora, a criação de tribunais territoriais da Armada, no ultramar.

Considera-se, assim, como solução mais adequada para o problema em causa a criação de tribunais de funcionamento eventual, a organizar na sede dos comandos territoriais da Armada, no ultramar, em que os efectivos existentes o justifiquem, de forma semelhante ao já previsto no Código de Justiça Militar para os comandos de forças navais constituídas fora dos portos do continente e ilhas adjacentes.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte

Decreto-Lei 47/72 1972-02-07

Na sede dos comandos de região naval e de defesa marítima territorial, no ultramar, será organizado um tribunal militar sempre que houver que julgar algum indivíduo sujeito à jurisdição desses comandos.

Decreto-Lei 47/72 1972-02-07

O tribunal de que trata o artigo antecedente será constituído e funcionará como está determinado no Código de Justiça Militar para os tribunais militares das forças navais fora dos portos do continente e ilhas adjacentes, com as adaptações que constam dos artigos seguintes.

Decreto-Lei 47/72 1972-02-07

O presidente será o oficial que se segue em antiguidade ao comandante de região naval ou de defesa marítima territorial, devendo a nomeação do outro juiz militar recair em oficial das classes de marinha, de engenheiros maquinistas navais ou de administração naval de posto não inferior a capitão-tenente.

Decreto-Lei 47/72 1972-02-07

As funções do juiz auditor estabelecidas no Código de Justiça Militar serão inerentes às de juiz de direito ou de juiz do 1.º juízo criminal da comarca em que tiverem sede.

Decreto-Lei 47/72 1972-02-07

As funções de promotor de justiça e de defensor oficioso recairão em oficiais de qualquer classe e posto, de preferência habilitados com a licenciatura em direito ou com prática dos serviços de justiça militar.

Decreto-Lei 47/72 1972-02-07

As funções de secretário serão desempenhadas por um segundo-tenente ou subtenente, de qualquer classe.

Decreto-Lei 47/72 1972-02-07

As nomeações para as funções referidas nos artigos 3.º, 5.º e 6.º serão feitas pelo comandante da região naval ou da defesa marítima territorial entre os oficiais que estiverem sob as suas ordens.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Marcello Caetano - Horácio José de Sá Viana Rebelo - Manuel Pereira Crespo - Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Promulgado em 26 de Janeiro de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

Para ser publicado nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

Para ser presente à Assembleia Nacional.

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