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Decreto-Lei n.º 198-A/79

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 198-A/79 1979-06-29

Decreto-Lei n.º 198-A/79

de 29 de Junho

Considerando os princípios da liberdade de constituição e de funcionamento das cooperativas consagrados na Constituição da República (artigo 61.º e n.os 2 e 3 do artigo 84.º);

Considerando que os Decretos-Leis n.os 390/75, de 22 de Julho, e 588/75, de 21 de Outubro, atentam frontalmente contra a autonomia de gestão das cooperativas agrícolas e suas uniões, introduzindo limitações à elegibilidade para os respectivos órgãos sociais que se traduzem em discriminações pessoais incompatíveis com o princípio da igualdade garantido na Constituição (artigo 13.º) e com as regras do Estado de direito democrático

O Governo decreta, nos termos do artigo 201.º, n.º 1, alínea a), da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 198-A/79 1979-06-29

Ficam revogados os Decretos-Leis n.os 390/75, de 22 de Julho, e 588/75, de 21 de Outubro.

Decreto-Lei 198-A/79 1979-06-29

Este diploma entra imediatamente em vigor.

Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Apolinário José Barbosa da Cruz Vaz Portugal.

Promulgado em 29 de Junho de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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