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Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M

38 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (38)

Statutory Text (38 Articles)

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/2000/M

Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000

A Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta, ao abrigo do disposto na alínea p) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e na alínea c) do n.º 1 do artigo 36.º da Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, o seguinte

CAPÍTULO I

Aprovação do Orçamento

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Aprovação do Orçamento

É aprovado pelo presente diploma o Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000, constante dos mapas seguintes

a) Mapas I a VIII do orçamento da administração pública regional, incluindo os orçamentos dos serviços e fundos autónomos;

b) Mapa IX, com os programas e projectos plurianuais.

CAPÍTULO II

Finanças locais

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Transferências do Orçamento do Estado

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a transferir para as autarquias locais da Região Autónoma da Madeira os apoios financeiros inscritos no Orçamento do Estado a favor destas, líquidos das retenções que venham a ser efectuadas nos termos da lei.

2 - O mapa XI contém as verbas a distribuir pelos municípios e juntas de freguesia da Região Autónoma da Madeira em 2000.

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Apoio financeiro complementar

1 - Fica o Governo Regional autorizado, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, a transferir para os municípios da Região Autónoma da Madeira até ao montante de 1,55 milhões de contos, como apoio financeiro complementar.

2 - A distribuição por cada município do apoio financeiro complementar a que se refere o número anterior será efectuada de acordo com a seguinte fórmula

(ver fórmula no documento original)

3 - Para efeitos de aplicação da fórmula descrita no número anterior, a população dos municípios de Ponta do Sol e de Porto Santo é majorada em 40%, como forma de compensação pelo não recebimento de qualquer montante por conta do serviço da dívida do protocolo de reequilíbrio financeiro, sendo essa majoração elevada para 80% no caso do município de Porto Santo, como forma de compensação dos efeitos negativos decorrentes da dupla insularidade.

4 - O apoio financeiro previsto neste artigo deverá ser inscrito no Orçamento da Região Autónoma da Madeira e nos orçamentos dos municípios como transferência de capital, à excepção da parcela desse apoio obtida a partir dos juros dos empréstimos do protocolo de reequilíbrio financeiro, a qual deverá ser inscrita como transferência corrente.

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Cooperação técnica e financeira

1 - Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a celebrar contratos-programa de natureza sectorial ou plurissectorial com uma ou várias autarquias locais, associações de municípios ou empresas concessionárias destes, assim como acordos de colaboração, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Os programas e projectos executados pelas autarquias locais da Região Autónoma da Madeira que se encontrem incluídos no Plano de Desenvolvimento Regional e que sejam financiados pelos fundos comunitários poderão, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 7.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, ser comparticipados até ao limite de 30% pelo Orçamento da Região Autónoma da Madeira, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

3 - Os programas e projectos a que se refere o número anterior poderão ser assumidos pela Região Autónoma da Madeira, a solicitação das autarquias locais, ficando dispensados da celebração de contratos-programa ou de acordos de colaboração.

4 - Os contratos-programa assinados com data anterior a 2000 e cujo término não tenha ocorrido até ao final de 1999 mantêm-se em vigor em 2000, sem quaisquer formalidades adicionais, excepto o novo escalonamento para o Orçamento de 2000 dos encargos que não tenham sido suportados pelo Orçamento de 1999.

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Regularização das dívidas dos municípios à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A.

Fica o Governo Regional autorizado a proceder à retenção das transferências para os municípios da Região Autónoma da Madeira para a regularização das dívidas à IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., e à EEM - Empresa de Electricidade da Madeira, S. A., nos termos do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.

CAPÍTULO III

Operações passivas e activas do tesouro público regional

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Endividamento líquido

Para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira para 2000, fica o Governo Regional autorizado a aumentar o endividamento líquido global até 20 milhões de contos.

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Condições gerais dos empréstimos

Nos termos dos artigos 23.º, 24.º e 26.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos amortizáveis com o prazo máximo de 30 anos, internos ou denominados em moeda estrangeira, nos mercados interno e externo, até ao montante resultante da adição dos seguintes valores

a) Montante do acréscimo do endividamento líquido previsto no artigo 6.º;

b) Montante das amortizações da dívida pública regional realizadas durante o ano, nas respectivas datas de vencimento ou antecipadas por razões de gestão da dívida pública regional;

c) Montante de outras quaisquer operações envolvendo a redução da dívida pública regional.

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Gestão da dívida pública regional

Fica o Governo Regional autorizado, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, a realizar as seguintes operações de gestão da dívida pública regional

a) Substituição entre a emissão das várias modalidades de empréstimos;

b) Reforço das dotações para amortização de capital;

c) Pagamento antecipado, total ou parcial, de empréstimos já contratados;

d) Conversão de empréstimos existentes, nos termos e nas condições da emissão ou do contrato, ou por acordo com os respectivos titulares, quando as condições correntes dos mercados financeiros assim o aconselharem;

e) A acordar com o Banco de Portugal a regularização da conta corrente.

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Empréstimos de curto prazo

Para fazer face a dificuldades momentâneas de tesouraria, fica o Governo Regional autorizado a contrair empréstimos internos de curto prazo, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 23.º e do artigo 25.º da Lei n.º 13/98, de 24 de Fevereiro.

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Alienação de participações sociais em empresas regionais

Em 2000, o Governo Regional prosseguirá o processo de alienação de participações sociais que a Região Autónoma da Madeira detém em empresas regionais.

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Avales e outras garantias

1 - É fixado em 40 milhões de contos o limite para a concessão de avales da Região Autónoma da Madeira a operações financeiras.

2 - É fixado em 2,5 milhões de contos o limite para a concessão de avales ou qualquer outra espécie de garantias relativos a operações não financeiras.

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Operações activas do tesouro público regional

Fica o Governo Regional autorizado a realizar operações activas até ao montante de 5 milhões de contos.

CAPÍTULO IV

Execução orçamental

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Serviços e fundos autónomos

1 - Os serviços e fundos autónomos deverão remeter à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação balancetes trimestrais que permitam avaliar a respectiva execução orçamental.

2 - Deverão, igualmente, ser remetidos à Secretaria Regional do Plano e da Coordenação todos os elementos necessários à avaliação da execução das despesas do PIDDAR.

3 - A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos e institutos públicos depende da autorização prévia do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e obedecerá ao limite previsto no artigo 11.º

4 - O recurso ao crédito, considerado este em todas as suas formas, incluindo a modalidade de celebração de contratos de locação financeira por parte dos serviços da administração pública regional, abrangendo os serviços e fundos autónomos, fica sujeito a autorização prévia do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e concorre para o limite fixado no artigo 6.º

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Execução

O Governo Regional tomará as medidas necessárias para uma rigorosa contenção das despesas públicas e controlo da sua eficiência, de forma a alcançar a melhor aplicação dos recursos públicos.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Alterações orçamentais

1 - O Governo Regional fica autorizado a proceder às alterações orçamentais que forem necessárias à boa execução do Orçamento, fazendo cumprir a legislação em vigor nesta matéria, designadamente o Decreto-Lei n.º 71/95, de 15 de Abril.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a proceder às alterações nos orçamentos dos organismos com autonomia financeira, constantes dos mapas V a VIII, nos termos do n.º 7 do artigo 20.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro.

CAPÍTULO V

Mercados públicos

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Competência para autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis

São competentes para autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição de serviços e bens móveis as seguintes entidades

a) Até 20000 contos, os directores regionais e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 40000 contos, os órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c) Até 750000 contos, os secretários regionais;

d) Até 1500000 contos, o Presidente do Governo Regional;

e) Sem limite, o Conselho do Governo Regional.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Competência para autorização de despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade

1 - As despesas devidamente discriminadas, incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação tutelar, podem ser autorizadas

a) Até 30000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 60000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos.

2 - As competências fixadas nos termos do n.º 1 mantêm-se para as despesas provenientes de alterações, variantes, revisões de preços e contratos adicionais desde que o respectivo custo total não exceda 10% do limite da competência inicial.

3 - Quando for excedido o limite percentual estabelecido no número anterior, a autorização do acréscimo da despesa compete à entidade que, nos termos do n.º 1, detém a competência para autorizar a realização do montante total da despesa.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Competência para autorizar despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados

As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas

a) Até 100000 contos, pelos directores regionais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;

b) Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos serviços e fundos autónomos;

c) Sem limite, pelos secretários regionais e pelo Presidente do Governo Regional.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Competência para a aquisição, alienação, arrendamento, locação ou oneração de imóveis

1 - A autorização de despesas relativas à aquisição, arrendamento ou locação de imóveis para a instalação de serviços do Governo Regional, bem como a autorização para a alienação, arrendamento, locação ou oneração, por qualquer forma, de imóveis da Região Autónoma da Madeira, é da exclusiva competência do Conselho do Governo Regional e está sujeita a parecer prévio da Direcção Regional do Património, nos termos da lei.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a competência para autorizar contratos relativos ao arrendamento, locação, alienação ou oneração de imóveis que sejam património dos serviços e fundos autónomos, competência que é do órgão máximo do serviço e fundo autónomo e carece sempre de autorização tutelar.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Limite de competência para autorização de despesas sem concurso ou contrato escrito

1 - Salvo o disposto no número seguinte, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência do respectivo secretário regional.

2 - Nos casos em que a despesa deve ser autorizada pelo Presidente do Governo ou pelo Conselho do Governo, a dispensa de celebração de contrato escrito é da competência dessas entidades, sob proposta do respectivo secretário.

CAPÍTULO VI

Concessão de subsídios e outros apoios financeiros

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Concessão de auxílios públicos - subsídios

1 - Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a entidades públicas e privadas no âmbito das acções de desenvolvimento que visem o fortalecimento ou o aumento da produção regional.

2 - Fica ainda o Governo Regional autorizado a conceder apoios financeiros a acções de carácter sócio-económico, cultural e desportivo, que visem a salvaguarda das tradições, usos e costumes, o património regional ou a promoção da Região Autónoma da Madeira.

3 - A concessão destes apoios fundamenta-se em motivo de interesse público, e faz-se com respeito pelos princípios da igualdade, de publicidade e da transparência.

4 - Os apoios financeiros concedidos serão objecto de contrato-programa com o beneficiário, onde são definidos os objectivos, as finalidades específicas, as modalidades e as formas de auxílio.

5 - A concessão de apoios financeiros é sempre precedida de uma quantificação da respectiva despesa e da respectiva fundamentação e serão autorizados através de resolução do plenário do Governo Regional.

6 - Todos os apoios financeiros serão objecto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Apoio a entidades de utilidade pública

Fica o Governo Regional autorizado a apoiar entidades de utilidade pública, mediante a celebração de contratos-programa e desde que esteja devidamente fundamentada a prossecução efectiva da satisfação das necessidades públicas e da melhoria da qualidade de vida das populações.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Apoio às vítimas dos temporais na Venezuela

Fica o Governo Regional autorizado a conceder apoios às vítimas dos temporais ocorridos na Venezuela em Dezembro de 1999.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Cooperação financeira com a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A.

Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação e do Secretário Regional da tutela, autorizado a celebrar contratos-programa com a IGA - Investimentos e Gestão da Água, S. A., desde que devidamente fundamentados na necessidade da prossecução do interesse público.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Recursos próprios de terceiros

Fica o Governo Regional, através do Secretário Regional do Plano e da Coordenação, autorizado a movimentar, no capítulo 20 das receitas e no capítulo 75 das despesas, os recursos próprios consignados a terceiras entidades.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Subsídios de fixação do pessoal e de penosidade

Mantém-se em vigor o disposto nos artigos 24.º e 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 11/94/M, de 28 de Abril, e no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.

CAPÍTULO VII

Sistema regional de saúde

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Centro Regional de Saúde

1 - Os encargos de anos anteriores assumidos no âmbito do sistema regional de saúde pública poderão ser satisfeitos pelo Centro Regional de Saúde, com dispensa de quaisquer formalidades.

2 - O disposto no número anterior aplica-se também ao Centro Hospitalar do Funchal, desde que as despesas se reportem ao sistema regional de saúde.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Operações passivas de curto prazo

1 - O Centro Hospitalar do Funchal e o Centro Regional de Saúde ficam autorizados a contrair empréstimos a curto prazo, qualquer que seja a forma que revistam, destinados a suprir défices de tesouraria, nas condições definidas no número seguinte, não podendo, porém, resultar desses empréstimos aumento líquido da dívida pública regional, concorrendo para o limite fixado pelo artigo 6.º

2 - O Secretário Regional do Plano e da Coordenação, mediante portaria conjunta com o secretário da tutela, definirá o limite máximo dos empréstimos que poderão ser contraídos nos termos do número anterior.

CAPÍTULO VIII

Autonomia administrativa e financeira

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Execução financeira dos projectos da Administração Regional do Plano de Desenvolvimento Agrícola e Rural

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 33.º do Decreto Legislativo Regional n.º 3-A/96/M, de 29 de Fevereiro.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Programas co-financiados pelo Fundo Social Europeu

Mantém-se em vigor o disposto no artigo 29.º do Decreto Legislativo Regional n.º 4-A/97/M, de 21 de Abril.

CAPÍTULO IX

Disposições finais e transitórias

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Empresas e instituições participadas pela Região Autónoma da Madeira

1 - Fica o Governo Regional autorizado a efectuar as transferências da componente regional dos programas e projectos aprovados pela União Europeia para as empresas e instituições em que a Região Autónoma da Madeira detenha participação no respectivo capital social.

2 - O disposto no número anterior aplica-se, com as devidas adaptações, a programas e projectos co-financiados por outras entidades.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Despesas transitadas para outros departamentos

As despesas relativas aos programas e projectos que, nos termos do presente diploma, mudaram de dependência orgânica serão processadas, liquidadas e pagas por conta das dotações orçamentais dos departamentos do Governo Regional onde aqueles foram integrados.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Cobranças

As receitas depositadas nos cofres da Região até 31 de Março de 2001 que digam respeito a cobranças efectuadas em 2000 poderão excepcionalmente ser consideradas com referência a 31 de Dezembro de 2000.

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Receitas das escolas

1 - As receitas cobradas pelas escolas básicas dos 2.º e 3.º ciclos e secundárias da Região, ao abrigo do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas ao financiamento das despesas de conservação e manutenção da respectiva escola, com excepção das receitas referidas na alínea c) do n.º 1, que ficam afectas à acção social escolar nos termos do artigo 35.º deste diploma.

2 - Para esse efeito, tais receitas dão entrada nos cofres da Região, sendo inscrita no orçamento de cada escola uma dotação com compensação em receita destinada às despesas com a conservação e manutenção da escola.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Acção social escolar

As receitas cobradas pelas escolas no âmbito da acção social escolar, bem como as receitas referidas na alínea c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 357/88, de 13 de Outubro, ficam consignadas às despesas com a acção social escolar da respectiva escola.

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Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira

A autonomia administrativa, financeira e patrimonial do Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira concretiza-se a partir da entrada em vigor do presente diploma, nos termos do artigo 4.º do Decreto Legislativo Regional n.º 28-A/99/M, de 30 de Novembro.

Decreto Legislativo Regional 4-A/2000/M 2000-02-09

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor na data da sua publicação, integrando o Orçamento por ele aprovado a parte do Orçamento que tenha sido executada nos termos do artigo 15.º da Lei n.º 28/92, de 1 de Setembro (Lei de Enquadramento do Orçamento da Região Autónoma da Madeira).

Aprovado em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 18 de Janeiro de 2000.

O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 9 de Fevereiro de 2000.

O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

MAPA I

Receitas da Região

[artigo 1.º, alínea a)]

(ver mapa no documento original)

MAPA II

Despesas por departamentos regionais e capítulos

[artigo 1.º, alínea a)]

(ver mapa no documento original)

MAPA III

Despesas por classificação funcional

[artigo 1.º, alínea a)]

(ver mapa no documento original)

MAPA IV

Despesas por grandes agrupamentos económicos

[artigo 1.º, alínea a)]

(ver mapa no documento original)

MAPA V

Receita global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(em contos)

[artigo 1.º, alínea a)]

(ver mapa no documento original)

MAPA VI

Despesa global dos serviços, institutos e fundos autónomos

(em contos)

[artigo 1.º, alínea a)]

(ver mapa no documento original)

MAPA VII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por classificação funcional

[artigo 1.º, alínea a)]

(ver mapa no documento original)

MAPA VIII

Despesas dos serviços, institutos e fundos autónomos por grandes agrupamentos económicos

[artigo 1.º, alínea a)]

(ver mapa no documento original)

MAPA IX

Programas e projectos plurianuais

(ver mapa no documento original)

MAPA XI

Finanças locais

(artigo 2.º)

(ver mapa no documento original)

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