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Decreto-Lei n.º 326/82

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto-Lei 326/82 1982-08-13

Decreto-Lei n.º 326/82

de 13 de Agosto

O n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, foi publicado com uma redacção que não se enquadra nem com o espírito do Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, nem com o Decreto-Lei n.º 415/80, de 27 de Setembro.

Havendo que corrigir esta situação, promove-se a alteração daquele decreto-lei, de acordo com o Decreto-Lei n.º 415/80, garantindo deste modo retroactividade a 1 de Dezembro de 1979, tanto para efeitos de vencimento como de antiguidade na carreira.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 326/82 1982-08-13

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A reclassificação a que se refere o presente artigo reportar-se-á a 1 de Dezembro de 1979 para efeitos de vencimento e de antiguidade na carreira quanto aos funcionários públicos que desde aquela data venham desempenhando ininterruptamente funções de investigação. As transições de categoria que se verificaram a partir de 1 de Dezembro de 1979 serão consideradas como transições para as categorias estabelecidas neste decreto-lei em correspondência com as categorias anteriores. A antiguidade nas novas categorias contar-se-á, pois, a partir das datas destas transições.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Abril de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Decreto-Lei 326/82 1982-08-13

A redacção do n.º 4 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 346/81, de 21 de Dezembro, passa a ser a seguinte

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