Decreto-Lei n.º 324/82
Statutory Text (5 Articles)
Decreto-Lei n.º 324/82
de 13 de Agosto
Tendo em vista a próxima integração do País na Comunidade Económica Europeia;
Considerando que para o efeito se torna necessário harmonizar a legislação nacional com a legislação comunitária;
Usando da autorização conferida pela alínea g) do artigo 22.º da Lei n.º 40/81, de 31 de Dezembro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte
A alínea a) do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 16/81, de 28 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção
1 - ...
2 - Para efeitos do n.º 1, entende-se por
a) «Pequenas remessas sem carácter comercial» as remessas que simultaneamente
Tenham um carácter ocasional;
Contenham exclusivamente mercadorias reservadas ao uso pessoal ou familiar dos destinatários, não representando essas mercadorias pela sua natureza ou quantidade qualquer preocupação de ordem comercial;
Sejam constituídas por mercadorias cujo valor global, incluindo o dos produtos visados no artigo 2.º, não ultrapasse 35 unidades de conta europeias;
Sejam enviadas pelo expedidor ao destinatário sem que este tenha de efectuar qualquer pagamento;
b) ...
Ao mesmo decreto-lei é aditado o artigo 5.º, com a seguinte redacção
A concessão de novas franquias e a alteração das existentes, no âmbito deste decreto-lei, serão objecto de portaria do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Julho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 29 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.