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Decreto Regulamentar n.º 48/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto Regulamentar 48/82 1982-08-12

Decreto Regulamentar n.º 48/82

de 12 de Agosto

Considerando a necessidade de proteger as faixas de terreno confinantes com o caminho de ferro, a fim de permitir a possibilidade de melhoria e ampliação das suas infra-estruturas;

Considerando a inexistência de uma faixa de protecção suficientemente ampla;

Considerando que ao longo de uma série de anos se tem verificado a construção de edificações nas proximidades da via, designadamente em alguns pontos do troço da linha do Norte, que se desenvolve no concelho de Aveiro, prática esta que continua a verificar-se;

Considerando que a renovação da linha do Norte conduziu ao aumento de velocidade e de circulação de passageiros e de mercadorias, com tendência para crescimento em qualquer destes campos.

Tendo em consideração o disposto no n.º 4 do artigo 30.º do Regulamento de Exploração e Política dos Caminhos de Ferro, aprovado pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 39780, de 21 de Agosto de 1954, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo único do Decreto-Lei n.º 48954, de 26 de Setembro de 1968

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar 48/82 1982-08-12

Até à aprovação dos planos ou anteplanos de ampliação das infra-estruturas da linha do Norte serão consideradas áreas non aedificandi as faixas de terreno confinantes com a linha férrea compreendidas entre os quilómetros 271,625 e 279,844 (à direita e à esquerda), conforme os limites e distâncias expressos nos desenhos E-005388, E-005389, E-005390, E-005391, E-005392, E-005393, E-005394 e E-005395 anexos a este diploma e referidos ao eixo das entrevias actuais, também descritos no quadro anexo.

Decreto Regulamentar 48/82 1982-08-12

A implantação de edifícios, arruamentos, passagens de nível ou quaisquer outros tipos de construção na área referida no artigo anterior fica sujeita, caso a caso, a autorização e aprovação especial do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, sob proposta dos Caminhos de Ferro Portugueses, E. P.

Decreto Regulamentar 48/82 1982-08-12

Os limites e distâncias das áreas non aedificandi definidos no artigo 1.º serão revistos decorridos 5 anos, para o que se tomará em consideração a evolução dos estudos de projectadas ampliações.

Francisco José Pereira Pinto Balsemão - José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Promulgado em 14 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original)

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