Decreto Regulamentar Regional n.º 31/82/A
Table of Provisions (16)
Statutory Text (16 Articles)
Decreto Regulamentar Regional n.º 31/82/A
Com a publicação do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, reestruturam-se as Casas do Povo, redefinindo-lhes os fins e modelando-as sob uma nova caracterização.
Para a adequada aplicação daquele diploma na Região torna-se necessária a sua adaptação, de forma a garantir a correcta execução do que nele se estabelece pelos serviços regionais competentes.
Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte
É aplicado às Casas do Povo existentes na Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, com as adaptações constantes do artigo seguinte.
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2 - O Governo Regional apoiará as Casas do Povo e velará pelo cumprimento dos seus fins, através dos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
Ao texto dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 12.º, n.os 5 e 6, 15.º, n.º 4, 16.º, n.os 1, alínea c), 2 e 4, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º, 20.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º e 32.º são introduzidas as seguintes adaptações
1 - As Casas do Povo adquirem personalidade jurídica pela publicação no Jornal Oficial do despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais que aprove os respectivos estatutos.
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2 - Quando o número de sócios de uma Casa do Povo for, por um período superior a 6 meses, inferior ao número mínimo fixado, a Direcção Regional de Segurança Social proporá ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a sua extinção, podendo também propor a sua transformação em delegação de outra.
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5 - A Direcção Regional de Segurança Social poderá igualmente efectuar a convocação da assembleia se o presidente da mesa, devendo fazê-lo, a não convocar no prazo de 20 dias.
6 - Poderão assistir às reuniões da assembleia, sem direito de voto, um ou mais representantes da Direcção Regional de Segurança Social.
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4 - As eleições para os cargos sociais realizam-se por escrutínio secreto, de acordo com normas aprovadas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
1 - As receitas das Casas do Povo são constituídas por
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c) Subsídios atribuídos pelo Governo Regional.
2 - As quotizações terão montante mínimo, a fixar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
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4 - As receitas referidas no número anterior são atribuídas através dos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.
1 - Extinta uma Casa do Povo, se subsistirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a certo fim, o tribunal, ouvida a Direcção Regional de Segurança Social e a requerimento do Ministério Público, de qualquer associado ou interessado ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva que prossiga na mesma área fins semelhantes.
2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior reverterão para o Centro de Gestão Financeira de Segurança Social.
Ao pessoal das Casas do Povo compete
a) Realizar as tarefas inerentes à sua categoria profissional, por forma a corresponder às exigências da multiplicidade dos fins das Casas do Povo, sem prejuízo da diferenciação das suas funções, nos casos em que a dimensão dos serviços e as normas de boa administração o justifiquem;
b) Assegurar as funções que decorrem do estabelecido em acordos celebrados entre as Casas do Povo e os centros de prestações pecuniárias de segurança social.
1 - As Casas do Povo ficam sob tutela da Direcção Regional de Segurança Social, nos termos da lei.
A gestão do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais é da competência dos centros de prestações pecuniárias de segurança social e do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas.
1 - A implantação dos serviços locais dos centros de prestações pecuniárias de segurança social poderá determinar a integração nos quadros dos centros do pessoal das Casas do Povo adstrito à execução exclusiva de tarefas do âmbito de segurança social.
2 - A integração referida no número anterior só se verificará quando as necessidades do serviço o exigirem e por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ouvida a Direcção Regional de Segurança Social.
3 - O pessoal que nos termos dos números anteriores for integrado nos quadros dos centros de prestações pecuniárias de segurança social assegurará o exercício das funções previstas na alínea a) do artigo 19.º
Quando autorizadas pela Direcção Regional de Segurança Social, as Casas do Povo podem
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As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.
Aprovado em Conselho do Governo de 2 de Junho de 1982.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1982.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.