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Decreto Regulamentar Regional n.º 31/82/A

16 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (16)

Statutory Text (16 Articles)

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

Decreto Regulamentar Regional n.º 31/82/A

Com a publicação do Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, reestruturam-se as Casas do Povo, redefinindo-lhes os fins e modelando-as sob uma nova caracterização.

Para a adequada aplicação daquele diploma na Região torna-se necessária a sua adaptação, de forma a garantir a correcta execução do que nele se estabelece pelos serviços regionais competentes.

Assim, o Governo Regional decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

É aplicado às Casas do Povo existentes na Região Autónoma dos Açores o disposto no Decreto-Lei n.º 4/82, de 11 de Janeiro, com as adaptações constantes do artigo seguinte.

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

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2 - O Governo Regional apoiará as Casas do Povo e velará pelo cumprimento dos seus fins, através dos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

Ao texto dos artigos 1.º, n.º 2, 3.º, n.º 1, 10.º, n.º 2, 12.º, n.os 5 e 6, 15.º, n.º 4, 16.º, n.os 1, alínea c), 2 e 4, 17.º, n.os 1 e 2, 19.º, 20.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º e 32.º são introduzidas as seguintes adaptações

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

1 - As Casas do Povo adquirem personalidade jurídica pela publicação no Jornal Oficial do despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais que aprove os respectivos estatutos.

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

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2 - Quando o número de sócios de uma Casa do Povo for, por um período superior a 6 meses, inferior ao número mínimo fixado, a Direcção Regional de Segurança Social proporá ao Secretário Regional dos Assuntos Sociais a sua extinção, podendo também propor a sua transformação em delegação de outra.

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

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5 - A Direcção Regional de Segurança Social poderá igualmente efectuar a convocação da assembleia se o presidente da mesa, devendo fazê-lo, a não convocar no prazo de 20 dias.

6 - Poderão assistir às reuniões da assembleia, sem direito de voto, um ou mais representantes da Direcção Regional de Segurança Social.

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

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4 - As eleições para os cargos sociais realizam-se por escrutínio secreto, de acordo com normas aprovadas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

1 - As receitas das Casas do Povo são constituídas por

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c) Subsídios atribuídos pelo Governo Regional.

2 - As quotizações terão montante mínimo, a fixar por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

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4 - As receitas referidas no número anterior são atribuídas através dos serviços competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais.

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

1 - Extinta uma Casa do Povo, se subsistirem bens que lhe tenham sido doados ou deixados com qualquer encargo ou que estejam afectados a certo fim, o tribunal, ouvida a Direcção Regional de Segurança Social e a requerimento do Ministério Público, de qualquer associado ou interessado ou ainda de herdeiros do doador ou do autor da deixa testamentária, atribuí-los-á, com o mesmo encargo ou afectação, a outra pessoa colectiva que prossiga na mesma área fins semelhantes.

2 - Os bens não abrangidos pelo número anterior reverterão para o Centro de Gestão Financeira de Segurança Social.

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

Ao pessoal das Casas do Povo compete

a) Realizar as tarefas inerentes à sua categoria profissional, por forma a corresponder às exigências da multiplicidade dos fins das Casas do Povo, sem prejuízo da diferenciação das suas funções, nos casos em que a dimensão dos serviços e as normas de boa administração o justifiquem;

b) Assegurar as funções que decorrem do estabelecido em acordos celebrados entre as Casas do Povo e os centros de prestações pecuniárias de segurança social.

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

1 - As Casas do Povo ficam sob tutela da Direcção Regional de Segurança Social, nos termos da lei.

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

A gestão do regime especial de previdência dos trabalhadores rurais é da competência dos centros de prestações pecuniárias de segurança social e do Núcleo Coordenador de Prestações Diferidas.

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

1 - A implantação dos serviços locais dos centros de prestações pecuniárias de segurança social poderá determinar a integração nos quadros dos centros do pessoal das Casas do Povo adstrito à execução exclusiva de tarefas do âmbito de segurança social.

2 - A integração referida no número anterior só se verificará quando as necessidades do serviço o exigirem e por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ouvida a Direcção Regional de Segurança Social.

3 - O pessoal que nos termos dos números anteriores for integrado nos quadros dos centros de prestações pecuniárias de segurança social assegurará o exercício das funções previstas na alínea a) do artigo 19.º

Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

Quando autorizadas pela Direcção Regional de Segurança Social, as Casas do Povo podem

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Decreto Regulamentar Regional 31/82/A 1982-08-11

As dúvidas suscitadas na aplicação deste diploma serão resolvidas por despacho do Secretário Regional dos Assuntos Sociais.

Aprovado em Conselho do Governo de 2 de Junho de 1982.

O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.

Assinado em Angra do Heroísmo em 20 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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