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Lei n.º 22/82

10 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (10)

Statutory Text (10 Articles)

Lei 22/82 1982-08-17

Lei n.º 22/82

de 17 de Agosto

Prevenção do tabagismo

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea d) do artigo 164.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte

Lei 22/82 1982-08-17

(Conceito de tabaco)

As folhas, parte de folhas e nervuras da planta Nicotina tabacum, L., Nicotina rústica, L., são consideradas tabaco, quer sejam comercializadas na forma de cigarro, cigarrilha ou charuto, quer cortadas para cachimbo ou para a feitura manual de cigarros.

Lei 22/82 1982-08-17

(Proibição de publicidade)

1 - São proibidas todas as formas de publicidade ao tabaco através de canais publicitários nacionais ou com sede em Portugal.

2 - É proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto à base de tabaco em objectos de consumo que não sirvam directamente ao uso do tabaco.

Lei 22/82 1982-08-17

(Proibição de fumar)

1 - Fora das áreas expressamente destinadas a fumadores, é proibido o uso do tabaco nos seguintes locais

a) Em todas as unidades em que se prestam cuidados de saúde;

b) Nos locais destinados a menores, nomeadamente estabelecimentos de assistência infantil;

c) Nos estabelecimentos de ensino;

d) Nos recintos desportivos fechados;

e) Nas salas de espectáculos e outros locais de diversão e de ocupação de tempos livres em recinto fechado.

2 - Mantém-se em vigor a Portaria n.º 212/78, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 18 de Abril de 1978.

A proibição estabelecida nas alíneas a), b) e c) entende-se sem prejuízo dos respectivos regulamentos internos.

Lei 22/82 1982-08-17

(Publicidade negativa e teores)

As embalagens de cigarros destinadas ao consumidor devem conter de forma clara, em local perfeitamente visível e em caracteres que permitam fácil leitura

a) Mensagens que alertem o consumidor para os efeitos nocivos do tabaco e que desmotivem o consumo;

b) Os teores de nicotina e de condensado ou alcatrão, expressos em miligramas por cigarro;

c) A classificação de «baixo», «médio» ou «alto» referenciada aos respectivos teores.

Lei 22/82 1982-08-17

(Limites dos teores)

Serão estabelecidos periodicamente limites máximos para os teores referidos no artigo 4.º, que devem ser progressivamente diminuídos.

Lei 22/82 1982-08-17

(Estatística)

A Secretaria de Estado da Saúde fará anualmente o acompanhamento estatístico dos resultados da aplicação da presente lei, a fim de introduzir na respectiva regulamentação as alterações que a evolução do consumo do tabaco venha a aconselhar.

Lei 22/82 1982-08-17

(Regulamentação)

A presente lei será regulamentada pelo Governo no prazo de 90 dias após a sua publicação.

Lei 22/82 1982-08-17

(Punição das infracções)

1 - A violação do disposto no artigo 3.º é punida com multa de 100$00;

2 - A violação do disposto nos artigos 2.º e 4.º é punida com multa de 50000$00 a 1000000$00.

Lei 22/82 1982-08-17

(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor 180 dias após a data da publicação.

Aprovada em 25 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia da República, Francisco Manuel Lopes Vieira de Oliveira Dias.

Promulgado em 20 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

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