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Decreto-Lei n.º 329/82

4 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (4 Articles)

Decreto-Lei 329/82 1982-08-17

Decreto-Lei n.º 329/82

de 17 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 566/75, de 3 de Outubro, ao afastar a obrigatoriedade da constituição do casal de família com as casas económicas construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933, autorizou a alienação dessas habitações.

De acordo com o regime actualmente em vigor do Decreto-Lei n.º 376/76, de 19 de Maio, a alienação e o arrendamento das referidas casas económicas têm de ser feitos de harmonia com os normativos aplicáveis às casas de renda limitada, ou seja, através dos serviços municipais de habitação e por preço de renda que não pode exceder o limite legal. Este condicionamento visa afastar as mencionadas casas do mercado especulativo de imóveis.

No entanto, em situação semelhante à venda das casas do Estado aos seus inquilinos, o recente Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro, limitou-se a estabelecer como medida julgada suficiente para acautelar operações especulativas a inalienabilidade das habitações por um período de 5 anos subsequentes à aquisição.

A divergência entre os 2 regimes parece ainda mais injusta quanto se vê que o Estado pode alienar, nos termos do referido Decreto-Lei n.º 31/82, uma casa cuja primitiva propriedade resolúvel tenha sido transformada em arrendamento, nos termos do § 2.º do artigo 37.º do Decreto-Lei n.º 23052, na redacção do Decreto-Lei n.º 566/75.

Impõe-se, portanto, uma uniformização de regimes para situações que, pela sua semelhança, não devem merecer tutela diferente.

Quanto ao arrendamento das casas económicas, a aplicação do regime de renda condicionada previsto no Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho, afasta-as igualmente do mercado especulativo, permitindo aos respectivos proprietários a obtenção de uma renda justa.

Finalmente, uma vez extinta a obrigatoriedade de constituição do casal de família, é justo que aqueles que antes de 3 de Outubro de 1975 constituíram esse ónus, nos termos do § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23052, possam obter o seu cancelamento para poderem alienar ou arrendar as suas casas nas mesmas condições dos outros proprietários.

Assim

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte

Decreto-Lei 329/82 1982-08-17

1 - A alienação, pelos proprietários, das casas económicas construídas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933, fica sujeita ao disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 31/82, de 1 de Fevereiro.

2 - Ao arrendamento, pelos proprietários, das casas económicas referidas no número anterior aplica-se o regime de renda condicionada previsto no Decreto-Lei n.º 148/81, de 4 de Junho.

Decreto-Lei 329/82 1982-08-17

Serão canceladas gratuitamente as inscrições dos ónus de casal de família lavradas nos termos do § 3.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 23052, de 23 de Setembro de 1933.

Decreto-Lei 329/82 1982-08-17

É revogado o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 376/76, de 19 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Junho de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 29 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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