Legislator Case Law & Legislation
397877 PT

Portaria n.º 782/82

1 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (1 Articles)

Portaria 782/82 1982-08-16

Portaria n.º 782/82

de 16 de Agosto

O Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, estabelece que poderão ser fixados, por portaria do ministro competente, os prazos mínimos de conservação em arquivo dos documentos na posse de serviços públicos personalizados.

O desenvolvimento verificado no âmbito da prestação de cuidados de saúde e o consequente acréscimo do volume das requisições de elementos complementares de diagnóstico e terapêutica, bem como a consequente necessidade de exagerados espaços de armazenagem, torna conveniente a fixação de um curto prazo de conservação em arquivo.

Por outro lado, a documentação em apreço não apresenta interesse que justifique microfilmagem, dado o seu elevado custo.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro dos Assuntos Sociais, nos termos estabelecidos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 29/72, de 24 de Janeiro, que os Serviços Médico-Sociais observem o prazo de 1 ano na conservação em arquivo das requisições de elementos complementares de diagnóstico e terapêutica que acompanham a facturação das entidades convencionadas, findo o qual deverão proceder à sua inutilização.

Secretaria de Estado da Saúde, 26 de Julho de 1982. - O Secretário de Estado da Saúde, Adalberto Paulo da Fonseca Mendo.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →