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Decreto Regional n.º 18/82/A

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto Regional 18/82/A 1982-08-14

Decreto Regional n.º 18/82/A

Obrigatoriedade para os velocípedes com motor transitarem durante o dia com as luzes acesas

Considerando que o Decreto Regulamentar n.º 4/82, de 15 de Janeiro, tornou obrigatório que os motociclos durante o dia transitem mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada;

Considerando que a mencionada medida contribui para maior segurança quer dos peões quer de outros veículos que transitem na via pública;

Considerando, por outro lado, que o número de velocípedes com motor existente na Região Autónoma dos Açores é superior ao de motociclos

A Assembleia Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, o seguinte

Decreto Regional 18/82/A 1982-08-14

Na Região Autónoma dos Açores, os velocípedes com motor devem circular durante o dia mantendo acesas as luzes referidas na alínea b) do n.º 2 do artigo 30.º do Código da Estrada.

Decreto Regional 18/82/A 1982-08-14

A contravenção do disposto no artigo anterior será punida com a multa de 200$00 a 1000$00.

Aprovado em Assembleia Regional dos Açores em 29 de Junho de 1982.

O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.

Assinado em Angra do Heroísmo em 26 de Julho de 1982.

Publique-se.

O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.

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