Legislator Case Law & Legislation
397696 PT

Decreto n.º 112/72

3 Articles / Provisions · Portugal
Open official source Machine-readable Markdown (.md)

Statutory Text (3 Articles)

Decreto 112/72 1972-04-07

Decreto n.º 112/72

de 7 de Abril

A Câmara Municipal de Lisboa tem em estudo os planos de urbanização da zona da Alameda das Linhas de Torres e da zona envolvente da Igreja da Memória e importa, por isso, estabelecer medidas preventivas para as áreas por eles abrangidas.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 112/72 1972-04-07

1. Durante o prazo de um ano fica proibida, nas áreas da cidade de Lisboa representadas nas plantas anexas a este diploma, a prática dos actos ou actividades seguintes

a) Construção, reconstrução ou ampliação de edifícios ou outras instalações;

b) Instalação de explorações ou ampliação das já existentes;

c) Alterações importantes, por meio de aterros ou escavações, à configuração geral do terreno;

d) Derrube de árvores, em maciços de qualquer área.

2. É aplicável às medidas preventivas a que se refere o número antecedente o disposto nos artigos 3.º a 5.º do Decreto-Lei n.º 576/70, de 24 de Novembro.

Decreto 112/72 1972-04-07

O presente decreto entra imediatamente em vigor.

Marcello Caetano - Rui Alves da Silva Sanches.

Promulgado em 16 de Março de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

(ver documento original)

O Ministro das Obras Públicas, Rui Alves da Silva Sanches.

Need to analyze how this provision applies to your matter?

Cross-reference this statute against case law, commentaries, and related legislative provisions inside Legislator AI.

Open in Legislator →