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Portaria n.º 191/72

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Portaria 191/72 1972-04-06

Portaria n.º 191/72

do 6 de Abril

Sendo de reconhecido interesse conferir à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e reunindo aquela entidade as condições necessárias para o efeito

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Presidente do Conselho e pelo Ministro das Corporações e Previdência Social

1.º É conferida à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas a qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 46925, de 29 de Março de 1966, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 47434, de 30 de Dezembro de 1966.

2.º Nessa qualidade poderá a referida entidade realizar operações da competência do Instituto Nacional de Estatística segundo programas que por ambos os organismos sejam aprovados anualmente para o ano seguinte.

3.º A Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas gozará de todas as prerrogativas inerentes à qualidade de órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística e ficará sujeita às respectivas normas.

4.º O aludido organismo poderá recorrer, para fins estatísticos, ao apoio técnico do Instituto Nacional de Estatística, que lho fornecerá gratuitamente, na medida das suas possibilidades.

5.º A qualidade de órgão delegado agora conferida à Direcção-Geral da Previdência e Habitações Económicas cessará quando a qualquer dos dois organismos lhe convier e, nomeadamente, quando os programas a estabelecer não puderem ser cumpridos.

Pelo Presidente do Conselho, João Mota Pereira de Campos, Ministro de Estado adjunto do Presidente do Conselho. - O Ministro das Corporações e Previdência Social, Baltasar Leite Rebelo de Sousa.

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