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397678 PT

Portaria n.º 197/72

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Statutory Text (1 Articles)

Portaria 197/72 1972-04-10

Portaria n.º 197/72

de 10 de Abril

Considerando a necessidade de estimular a mobilização de poupança nas províncias ultramarinas para o financiamento do respectivo desenvolvimento económico e social;

Considerando que as obrigações convertíveis são instrumento capaz de suscitar elevado interesse por parte dos investidores;

Tendo presente o disposto no artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963;

Usando da faculdade conferida pelo n.º III da base LXXXIII da Lei Orgânica do Ultramar Português

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Ultramar

1.º É tornado extensivo a todas as províncias ultramarinas o Decreto-Lei n.º 397/71, de 22 de Setembro, com as alterações seguintes

a) A competência atribuída ao Ministro das Finanças é exercida pelo Ministro do Ultramar ou pelos governadores das províncias, nos termos do artigo 126.º do Decreto-Lei n.º 45296, de 8 de Outubro de 1963;

b) A competência atribuída à Inspecção-Geral de Crédito e Seguros é exercida pela inspecção provincial de crédito e seguros ou do comércio bancário da província em causa;

c) O requisito exigido na alínea b) do seu artigo 2.º considerar-se-á preenchido, quando forem criadas bolsas de valores no ultramar, se as obrigações tiverem cotação em qualquer delas;

d) As referências feitas ao Diário do Governo considerar-se-ão como sendo feitas ao Boletim Oficial da respectiva província.

2.º O Ministro do Ultramar ou os governadores poderão, de acordo com as competências que a lei lhes atribui, isentar, total ou parcialmente, a sociedade emitente de obrigações convertíveis, ou os obrigacionistas, dos impostos que sejam devidos por virtude das operações de conversão.

O Ministro do Ultramar, Joaquim Moreira da Silva Cunha.

Para ser publicada nos Boletins Oficiais de todas as províncias ultramarinas. - J. da Silva Cunha.

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