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Portaria n.º 797/82

6 Articles / Provisions · Portugal
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Table of Provisions (6)

Statutory Text (6 Articles)

Portaria 797/82 1982-08-21

Portaria n.º 797/82

de 21 de Agosto

Pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, foi aprovado o Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos.

Desde essa data têm-se verificado acentuados agravamentos nos factores de custos dos serviços portuários, que tornam indispensável a actualização de algumas taxas desse Regulamento, de modo a assegurar-se a necessária contrapartida para os crescentes encargos a que as juntas autónomas dos portos têm que fazer face.

Nestes termos

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, o seguinte

1.º Os artigos 57.º, 62.º, 83.º, 85.º e 111.º do Regulamento de Tarifas das Juntas Autónomas dos Portos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/79, de 16 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção

Portaria 797/82 1982-08-21

(Taxas)

1 - Todas as embarcações que entrem ou estacionem nas águas dos portos sob jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas de estacionamento, por tonelada de arqueação bruta

a) Embarcações de carga

Pelo primeiro período de 24 horas ... 1$50

Por iguais períodos sucessivos ... $50

b) Embarcações de pesca

Pelo primeiro período de 24 horas ... $40

Por iguais períodos sucessivos ... $20

c) Embarcações de passageiros e outras não especificadas

Pelo primeiro período de 24 horas ... 1$00

Por iguais períodos sucessivos ... $40

d) Embarcações de qualquer tipo aguardando ordens, com tripulação reduzida, amarradas ou fundeadas em local destinado a esse fim (lay up)

Por cada mês ... $50

2 - ...

Portaria 797/82 1982-08-21

(Taxas)

As embarcações que acostem aos cais, pontes-cais, estacadas, duques-de-alba e quaisquer outras instalações na área de jurisdição das administrações portuárias estão sujeitas ao pagamento das seguintes taxas, por cada período, indivisível, de 24 horas

a) Embarcações de carga

t = 0,5 T + 2 L

b) Embarcações de passageiros, de pesca do alto, de pesca longínqua e outras não especificadas

t = 0,40 T + 2 L

em que

t = valor da taxa em escudos;

T = t A B como definido no artigo 9.º;

L = comprimento de fora a fora das embarcações, em metros.

Portaria 797/82 1982-08-21

(Taxas)

1 - As taxas de porto a cobrar são as seguintes

a) Por cada passageiro, segundo a natureza da viagem

De longo curso e de cabotagem ... 25$00

De navegação costeira (só no embarque) ... 20$00

De tráfego local em excursões e cruzeiros turísticos (só no embarque) ... 20$00

Entre ilhas do mesmo arquipélago, em embarcações de qualquer classe (só no embarque) ... 2$00

b) Por cada tonelada, para as mercadorias movimentadas, excepto as de tráfego no interior dos portos e o pescado transaccionado ou avaliado em lotas, conforme o quadro seguinte

(ver documento original)

t = 12$00;

c) Para as mercadorias movimentadas em embarcações exclusivamente dentro da área de jurisdição de cada administração portuária, sem ultrapassar os limites das obras exteriores do respectivo porto - 5$00/t;

d) Para o pescado transaccionado ou avaliado nas lotas - 1,5% do seu valor;

e) Para os contentores vazios que transitem pelas instalações portuárias e nelas não sejam carregados com mercadorias - 20$00/t;

f) ...

2 - ...

Portaria 797/82 1982-08-21

(Isenções)

1 - Estão isentos do pagamento da taxa de porto

a) Os passageiros do tráfego local autorizado nos termos do Decreto-Lei n.º 669/73, de 17 de Dezembro, e os passageiros em trânsito;

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

2 - ...

Portaria 797/82 1982-08-21

(Normas de aplicação de taxas de rebocadores ou lanchas à ordem)

1 - ...

2 - A taxa referida no número anterior não é aplicável em dias úteis e dentro das horas normais de serviço, desde que entre a hora para que foram requisitados e aquela em que começar o serviço os rebocadores ou lanchas estejam livres para efectuar quaisquer outras operações.

3 - ...

2.º Estas alterações entram em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministérios da Agricultura, Comércio e Pescas e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 22 de Julho de 1982. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

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