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Decreto n.º 120/72

3 Articles / Provisions · Portugal
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Statutory Text (3 Articles)

Decreto 120/72 1972-04-15

Decreto n.º 120/72

de 15 de Abril

De acordo com a legislação em vigor, os armazenistas da província não possuem o direito de importar arroz, cacau e café, salvo, neste último caso, se se tratar de café ultramarino.

O aumento da dimensão das empresas armazenistas da província e a redução que se verificou, por efeito da concorrência, no volume de negócios de alguns armazenistas de Lisboa e Porto operaram, entretanto, alterações no condicionalismo que justificava a diferenciação existente, pelo que se impõe equiparar, neste aspecto, os armazenistas da província aos de Lisboa e Porto.

Nestes termos

Usando da faculdade conferida pelo n.º 3.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte

Decreto 120/72 1972-04-15

Os armazenistas de arroz, café e cacau inscritos na 7.ª Secção do Grémio dos Armazenistas de Mercearia poderão proceder directamente à importação daqueles produtos, ressalvados os condicionalismos derivados do regime em vigor para o licenciamento das operações de comércio externo.

Decreto 120/72 1972-04-15

É revogada a disposição do § único do artigo único do Decreto n.º 31526, de 25 de Setembro de 1941.

Marcello Caetano - Valentim Xavier Pintado.

Promulgado em 5 de Abril de 1972.

Publique-se.

O Presidente da República, AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ.

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